Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LEA FERREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008964-91.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA. A demanda objetiva o recebimento de saldo remanescente de honorários advocatícios no montante atualizado de R$ 728,68 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme memória de cálculo apresentada em 11 de abril de 2025. O réu peticionou no Id. 81875085 informando que a obrigação foi satisfeita integralmente por meio de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, efetivado em 09 de outubro de 2025. Para tanto, pugnou pelo reconhecimento da extinção da execução. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o montante constrito via SISBAJUD (Id. 80934456) corresponde exatamente ao valor postulado na última memória de cálculo de Id. 66992025, totalizando R$ 728,68 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos). Todavia, em observância ao princípio do contraditório e antes de qualquer decisão extintiva, faz-se necessária a manifestação da parte credora sobre a suficiência da constrição para a plena satisfação do crédito. Diante do exposto: INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o bloqueio realizado, informando se outorga plena quitação ao débito ou se remanesce alguma diferença a ser executada. Na mesma oportunidade, em caso de concordância com o valor, deverá a exequente fornecer os dados bancários necessários (banco, agência, conta, titularidade e CPF/CNPJ) de titularidade do patrono CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR (OAB/ES 14.277), para viabilizar a futura expedição de alvará eletrônico, observando-se a regularidade da representação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00