Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LOURENCO PINTO DE OLIVEIRA, ELMIRA VITAL DE AZEVEDO, OSMARINO FERREIRA DE AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA - ES5453 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA CESAR - ES10524 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0035018-60.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. O Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A - Bandes opôs no Id. 82192718 os presentes embargos de declaração contra a decisão proferida no Id. 81721734, alegando a existência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que este Juízo quedou-se inerte quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de execução, argumentando que a verba seria devida em razão do princípio da causalidade e da autonomia entre a ação executiva e os embargos do devedor. Certidão de tempestividade, Id. 82194590. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte embargada no Id. 92197359. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. Explico. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega omissão quanto à fixação de honorários na execução. Todavia, compulsando os autos, verifico que a questão relativa à verba honorária decorrente da resistência à execução já foi devidamente apreciada e resolvida no bojo dos Embargos à Execução de nº 0000536-08.2018.8.08.0058, cuja sentença foi colacionada a este feito eletrônico no Id. 29095015. É cediço que o regramento dos honorários advocatícios na ação executiva possui contornos próprios. Enquanto o art. 827 do CPC prevê a fixação de honorários "ao despachar a inicial" com o objetivo de premiar o adimplemento voluntário imediato, a verba honorária final da fase executiva é muitas vezes absorvida ou readequada pelo desfecho dos embargos à execução, onde se julga a própria legitimidade do crédito ou da constrição. Nesse sentido, havendo o julgamento dos embargos do devedor com a fixação de sucumbência em favor da parte vencedora, tal verba remuneratória já abrange o trabalho profissional despendido na defesa dos interesses do credor em face da resistência oposta. Pretender nova fixação nestes autos, sob o mesmo fundamento de causalidade já exaurido na ação incidental, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Portanto, não se vislumbra a omissão apontada, mas sim o inconformismo da parte com o teor da decisão que não acolheu sua tese jurídica, o que deve ser objeto de recurso próprio, não sendo os aclaratórios a via adequada para a reforma do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito