Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAURA DO CARMO FONSECA BRESSANELLI, JOSE CARLOS BRESSANELLI
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: GILDO DALTO JUNIOR - ES5393, LORENA FONSECA BRESSANELLI DALTO - ES13808 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO GUILHERME SALVE - ES25891, TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001180-16.2018.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos autos da ação de indenização formulado por MAURA DO CARMO FONSECA BRESSANELLI e JOSE CARLOS BRESSANELLI em face de ANTONIO CARLOS GOMES. Em síntese, a parte autora/exequente alega que o ora executado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora desde 09/03/2018 e correção monetária a partir de 09/02/2022, além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre a condenação na ação principal. Aduz, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais na reconvenção, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 28.000,00 em 25/10/2018). Para reforçar sua alegação, apresenta planilha de cálculo que totaliza o débito em R$ 27.911,58 (vinte e sete mil, novecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) na data de 19/07/2024. Sustenta que, intimado para pagamento espontâneo após a baixa dos autos da instância superior, o executado manteve-se inerte. Por fim, requer que seja ordenado o cumprimento da sentença com a intimação do devedor para pagamento do montante apurado, sob pena de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Na impugnação ao cumprimento de sentença (id. 69234612), o executado alegou que os cálculos autorais padecem de excesso de execução. Em reforço, argumenta que houve a incidência indevida de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários da reconvenção antes do trânsito em julgado da sentença, em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Sustenta ainda que o termo inicial dos juros de mora sobre a verba honorária deve ser a data do trânsito em julgado (19/10/2023), resultando em um excesso de R$ 3.704,93 apenas nesta rubrica. Por fim, requer que seja reconhecido o excesso de execução, retificando-se o valor exigido, com a condenação dos exequentes aos ônus sucumbenciais. No id. 69280433 a parte exequente expressou aceitação quanto aos valores indicados pelo executado (id. 69238068). É o breve relatório. DECIDO. No caso, observa-se que a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes (id. 50642097) computou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre a base de cálculo dos honorários da reconvenção desde 25/10/2018. Todavia, conforme apontado pelo impugnante e devidamente certificado nos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu somente em 19/10/2023. Portanto, a incidência de juros moratórios antes de tal marco temporal revela-se indevida, configurando manifesto excesso de execução. Ademais, verifica-se que os próprios exequentes, em sua manifestação de id. 69280433, admitiram o "equívoco ocorrido em relação à data de incidência dos juros devidos" e manifestaram "expressa aceitação quanto aos valores indicados pelo Executado" para a rubrica dos honorários da reconvenção. Registre-se, por oportuno, que a impugnação é tempestiva, conforme certificado pela serventia no id. 74759362. Nesse contexto, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, na medida em que o excesso de execução foi demonstrado pelo executado e expressamente reconhecido pela parte exequente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor incontroverso e retificado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado, fixando como devidos os honorários da reconvenção no valor nominal de R$ 6.029,05 (base julho/2024), conforme cálculo de id. 69238070, aceito pelos exequentes. CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor ora reconhecido), nos termos do art. 85, §2º do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tal verba, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. INTIMEM-SE. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução pelos valores retificados. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito