Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DROGARIA ESTEFF LTDA, WELINTON ESTEFF MARINHO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5001965-22.2025.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DROGARIA ESTEFF LTDA e WELINTON ESTEFF MARINHO, na qual os executados, em sede de habilitação, formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aprecio o pedido. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa (art. 99, § 3º), permitindo ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos (art. 99, § 2º). No caso da Pessoa Jurídica (DROGARIA ESTEFF LTDA), a Súmula 481 do STJ é taxativa ao exigir a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração. Quanto à Pessoa Física (WELINTON ESTEFF MARINHO), tratando-se de empresário e sócio da executada, a qualificação e o vulto da execução recomendam cautela na concessão do benefício sem lastro documental. Diante disso, DETERMINO a intimação dos Executados para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, juntando aos autos: Pessoa Jurídica: Balanço patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) do último exercício, além de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas ativas. Pessoa Física: Cópia completa das duas últimas Declarações de Imposto de Renda (IRPF) e comprovantes de rendimentos (pró-labore ou outros) dos últimos 3 (três) meses. Considerando a pendência de análise do pedido de gratuidade de justiça, que pode influir na exigibilidade de custas de atos executórios, bem como a necessidade de saneamento prévio, POSTERGO a análise dos pedidos de constrição patrimonial (SISBAJUD/RENAJUD) e demais atos expropriatórios para após o decurso do prazo supra ou resolução do incidente de gratuidade. Defiro o pedido de cadastramento da patrona indicada na procuração de ID 65910699. Proceda a Secretaria ao cadastro da Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB/RJ 245.274) para fins de futuras intimações, observando-se a exclusividade requerida, sob pena de nulidade. Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO