Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERV.E FUNC.ATIVOS E INATIVOS DA CAMARA MUNIC.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
INTERESSADO: ERILDO PINTO - ES4621, GUSTAVO FERNANDES GOMES PINTO - ES35760, HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 Advogado do(a)
INTERESSADO: BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0022578-09.2007.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES (SINFAIS) em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, em fase de expedição de requisitórios para satisfação de créditos de professores municipais substituídos, cujo título executivo judicial transitou em julgado em 20/11/2013. O histórico processual recente revela que, na audiência de conciliação realizada em 25/11/2025 (ID 83732396), as partes se comprometeram a realizar tratativas extrajudiciais para definir um cronograma de pagamentos, com o intuito de evitar o estrangulamento da Secretaria do Juízo diante da vultosa quantidade de beneficiários. Naquela assentada, restou consignado que, caso não houvesse composição até o dia 19/12/2025, seria retomada a ordem de expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios. Decorrido o prazo sem a formalização de acordo, este Juízo proferiu a decisão de ID 96302576, determinando a imediata expedição das requisições de pagamento conforme os montantes já homologados nos autos. Posteriormente, em sede de correção de erro material (ID 96549754), restou expressamente definido que o teto para a expedição de RPV neste feito é de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), valor este fixado pela Lei Municipal nº 4.367/2005, vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792. Neste estágio, sobreveio a manifestação do MM. Juiz Coordenador da 1ª Secretaria Unificada de Vila Velha (ID 96846405), relatando a absoluta impossibilidade operacional de cumprimento imediato da ordem de expedição individualizada de todos os requisitórios. Informou o magistrado coordenador que o feito abrange aproximadamente dez mil RPVs, o que geraria a necessidade de confecção de cerca de vinte mil alvarás (considerando o destaque de honorários advocatícios). Ressaltou-se que a Secretaria presta serviço a oito varas distintas com quadro funcional deficitário, sendo inviável a criação de força-tarefa sem comprometer gravemente a prestação jurisdicional de todas as unidades atendidas. Diante de tais circunstâncias, o Juiz Coordenador sugeriu a adoção de medidas alternativas, como o depósito direto em conta bancária do Sindicato para repasse aos substituídos ou a celebração de ajuste operacional com o BANESTES para distribuição direta aos beneficiários. Diante da manifestação do Juiz Coordenador e considerando que anteriormente nos autos a parte Exequente peticionou (ID 94618088) sugerindo a expedição de uma RPV global em nome do Sindicato, no valor total de R$ 25.929.685,63, a ser repassada pela instituição financeira aos credores individualizados conforme planilha, bem como que o Município Executado, por sua vez, manifestou oposição a tal proposta (ID 82287680), sustentando que o regime constitucional exige a individualização rigorosa dos créditos e do controle jurisdicional do pagamento, passo a decidir, visto que vieram os autos conclusos para análise das modalidades de operacionalização do pagamento e das limitações operacionais da serventia. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impossibilidade de Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) Global A análise da pretensão formulada pelo SINDICATO EXEQUENTE no sentido de expedir uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) global em nome da entidade sindical (ID 94618088), para posterior distribuição interna dos valores aos substituídos, exige o enfrentamento de óbices intransponíveis de ordem constitucional, processual e administrativa. Embora o sindicato atue como substituto processual e possua ampla legitimidade para a liquidação e execução de créditos reconhecidos em ação coletiva, tal prerrogativa não autoriza a desfiguração do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública. A natureza jurídica dos créditos oriundos de sentença coletiva permanece individualizada, mantendo-se a titularidade do direito material nas mãos de cada servidor substituído. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1491569, reafirmou que a execução promovida por sindicato não altera a natureza individual e divisível do crédito exigido, justamente para evitar o fracionamento indevido ou a burla ao regime de precatórios. Ocorre que o raciocínio inverso também é verdadeiro: a soma de créditos individuais, para fins de uma requisição única e global em nome do substituto, carece de amparo legal e violaria a sistemática de individualização necessária para o controle jurisdicional do pagamento. Somada a essa ideia, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CNCGJ-ES) estabelece diretrizes rigorosas para a expedição de ofícios requisitórios, impondo que a requisição contenha a qualificação completa do beneficiário e a discriminação precisa do valor que lhe é devido. A expedição de uma "RPV global" em favor do sindicato subverteria essa lógica, transferindo à entidade privada uma etapa da execução da despesa pública que é típica da Administração e fiscalizada pelo Judiciário. A individualização é pressuposto para o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa pública, conforme exigido pela Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inviável a satisfação genérica da obrigação. Ademais, no plano processual, o Artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao determinar que o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado mediante depósito em agência de banco oficial em favor do exequente. No contexto da substituição processual, o exequente material é o servidor, sendo seu nome e CPF que devem constar no requisitório para permitir a correta retenção de tributos (como o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária) e o controle de eventuais compensações tributárias ou pagamentos já realizados administrativamente. Nesse sentido, os efeitos patrimoniais de sentença coletiva devem ser obrigatoriamente individualizados na fase de execução, não se admitindo soluções que impeçam o controle da legalidade do dispêndio público individualizado. A pretensão do sindicato, embora fundamentada em um louvável intuito de cooperação para reduzir a carga de trabalho da serventia, esbarra na ausência de autorização legal para o recebimento concentrado de verbas que não pertencem ao ente sindical, mas sim ao patrimônio individual de milhares de servidores. Portanto, a individualização das RPVs é medida de rigor para garantir a transparência fiscal, a correta aplicação das prioridades legais e a segurança jurídica de todo o procedimento executório. A expedição de ordem de pagamento global em nome do sindicato implicaria em delegação indevida da execução da despesa pública a instituição financeira ou à própria entidade de classe, o que este Juízo não pode chancelar. 2.2. Das Limitações Operacionais e da Inviabilidade de Força-Tarefa Superada a questão jurídica quanto à impossibilidade de expedição de requisitório global, este Juízo deve enfrentar a realidade fática e administrativa trazida pela Coordenação da 1ª Secretaria Unificada de Vila Velha no documento de ID 96846405. A manifestação do magistrado coordenador apresenta razões técnicas e operacionais contundentes que não podem ser ignoradas sob pena de inviabilizar o funcionamento de diversas outras unidades jurisdicionais. O acolhimento de tais razões é medida de prudência e responsabilidade administrativa, visando conciliar a efetividade da tutela jurisdicional neste feito com a continuidade do serviço público em todas as Varas Cíveis e de Fazenda Pública atendidas pela Secretaria neste Juízo de Vila Velha. Restou demonstrado que a 1ª Secretaria Inteligente de Vila Velha presta serviço cartorário unificado a oito varas distintas, incluindo as seis Varas Cíveis e as duas Varas da Fazenda Pública local, operando com um quadro funcional reconhecidamente deficitário para o volume ordinário de demandas. A determinação de expedição individualizada de requisitórios para este processo específico, que abrange cerca de dez mil beneficiários, representa um impacto extraordinário e sem precedentes no fluxo de trabalho da serventia. Conforme projetado pela Coordenação, tal medida resultaria na confecção não apenas das dez mil RPVs, mas de aproximadamente vinte mil alvarás de levantamento, considerando a necessidade de pagamento apartado dos honorários advocatícios contratuais, além de todos os atos de conferência, certificação e controle inerentes ao procedimento. Neste cenário, a criação de uma força-tarefa exclusiva para este cumprimento de sentença, nos moldes sugeridos anteriormente por este Juízo, revelou-se juridicamente viável, porém faticamente impossível de ser absorvida pela estrutura de pessoal disponível. O deslocamento de servidores para se dedicarem unicamente à confecção desses milhares de documentos comprometeria gravemente a prestação jurisdicional das outras sete varas atendidas pela Secretaria, gerando um prejuízo sistêmico inaceitável. É dever do magistrado zelar pela celeridade processual (Art. 4º do CPC), mas também pela eficiência administrativa e pela gestão equilibrada da serventia, de modo que a satisfação de um crédito, por mais vultoso e legítimo que seja, não resulte na paralisação de milhares de outros processos urgentes. As informações detalhadas sobre a rotina da Equipe 2 da Secretaria Unificada, composta por apenas três servidores responsáveis por múltiplas frentes de trabalho — incluindo a expedição de alvarás de todas as varas, a preparação de audiências, o controle de perícias e a distribuição de mais de mil petições iniciais mensais —, reforçam a necessidade de um planejamento realista. Não se pode exigir dos serventuários o cumprimento de um prazo exíguo para uma tarefa dessa magnitude sem que haja o risco concreto de erros materiais graves na confecção dos documentos ou o abandono de outras obrigações essenciais do cargo.
Diante do exposto, este Juízo reconhece a impossibilidade operacional de cumprimento imediato e integral da ordem de expedição em bloco. O processamento das RPVs e Precatórios ocorrerá de forma gradativa e escalonada, sendo incorporado à rotina interna da Secretaria conforme sua capacidade de processamento diário, sem prejuízo às demais tarefas urgentes e prioritárias da unidade. Para viabilizar esse fluxo, a expedição deverá observar rigorosamente as prioridades legais estabelecidas no ordenamento, bem como a colaboração das partes para simplificar os procedimentos, conforme será detalhado adiante. 3. DAS MEDIDAS COLABORATIVAS IMPOSTAS À PARTE EXEQUENTE A concretização da tutela jurisdicional satisfativa em um cenário de escassez de recursos humanos e volume extraordinário de atos processuais exige o engajamento ativo de todos os sujeitos do processo. O Artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, estabelecendo que todos os participantes devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
No caso vertente, a colaboração da parte Exequente deixa de ser apenas um dever ético-processual e passa a ser uma condição indispensável para a viabilidade operacional da expedição dos requisitórios. Diante da impossibilidade de a Secretaria processar simultaneamente as milhares de requisições pendentes, conforme relatado no ID 96846405, este Juízo determina a intimação do SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES (SINFAIS) para que proceda à atualização e organização detalhada dos dados da execução. O Exequente deverá colacionar aos autos uma planilha consolidada e atualizada, contendo o cálculo individualizado de cada beneficiário que se enquadre no teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), respeitando o limite de R$ 17.800,00 já definido por este Juízo. A referida planilha não deve ser apenas uma listagem nominal, mas sim um instrumento de gestão da fila de expedição. Portanto, o Sindicato deve organizar os beneficiários rigorosamente por ordem de prioridade legal, priorizando, em primeiro lugar, os credores com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, seguidos daqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (conforme o Estatuto do Idoso) e, por fim, os portadores de doenças graves ou deficiências, nos termos da legislação vigente. Somente após o esgotamento das prioridades é que deverão ser listados os demais credores pela ordem cronológica de idade decrescente ou ordem alfabética. Essa organização é vital para que a Secretaria, dentro de sua capacidade diária limitada, possa expedir primeiramente os documentos daqueles que possuem urgência legal reconhecida. Além da organização por prioridades, a parte Exequente deve obrigatoriamente fornecer, em relação a cada substituído, os dados necessários para a confecção do requisitório, incluindo o nome completo, o número do CPF (conforme já fornecido pelo Município no ID 81304948) e, primordialmente, os dados bancários (banco, agência e conta de titularidade do servidor) para fins de viabilizar o depósito direto pelo Executado. O fornecimento desses dados bancários é medida de extrema relevância para a racionalização do trabalho cartorário, uma vez que o pagamento via depósito em conta dispensa a futura necessidade de expedição de milhares de alvarás de levantamento, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a carga de trabalho subsequente da serventia. Ressalte-se que a parte Exequente deve atentar para as advertências feitas pela Subsecretaria de Recursos Humanos do Município no ID 81304948, quanto à existência de nomes em duplicidade e divergências de grafia. Cabe ao Sindicato, antes do protocolo da nova planilha, realizar o saneamento desses dados para evitar que a Secretaria expeça requisições com erros materiais ou em favor de credores que já tenham execuções individuais em curso ou créditos satisfeitos administrativamente, garantindo assim a lisura e a correção do fluxo de pagamentos. 4. DAS MEDIDAS COLABORATIVAS IMPOSTAS À PARTE EXECUTADA No que tange ao MUNICÍPIO DE VILA VELHA, a colaboração para a racionalização do pagamento é igualmente impositiva, sob pena de tornarmos a prestação jurisdicional inócua pelo excessivo tempo de processamento cartorário. Conforme já fundamentado, a expedição isolada de alvarás para cada um dos milhares de beneficiários e seus respectivos patronos é medida que a realidade fática da serventia não permite absorver. Assim, a satisfação do crédito deve buscar o caminho da eficiência administrativa e da simplificação procedimental. Nesse contexto, este Juízo determina que o Executado colabore ativamente com a fase de pagamento, comprometendo-se a realizar a quitação das RPVs de forma nominal e direta aos beneficiários e seus advogados. Uma vez expedida a requisição individualizada pelo Juízo, o Município deverá proceder ao depósito dos valores diretamente nas contas bancárias informadas pela parte Exequente, segregando, no ato do pagamento, o valor principal devido ao servidor e o montante de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais destacados em favor da sociedade de advogados que representa a categoria. A adoção desse fluxo de pagamento direto pelo Executado possui o objetivo central de dispensar a expedição de milhares de alvarás judiciais. Caso o Município opte pelo depósito judicial comum de cada RPV, obrigará a Secretaria à confecção manual de cerca de vinte mil alvarás, o que, na prática, postergaria o recebimento das verbas por anos, em flagrante prejuízo aos credores e ao próprio funcionamento do Poder Judiciário. Assim, a intimação do Município visa não apenas a ciência dos cálculos, mas a sua vinculação a um procedimento de pagamento que priorize o depósito direto, garantindo a rastreabilidade da despesa pública sem sobrecarregar a serventia com atos meramente repetitivos e burocráticos. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Coordenação da 1ª Secretaria Unificada de Vila Velha (ID 96846405) e com o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), DECIDO: a) INDEFERIR expressamente a expedição de RPV global em nome do Sindicato, determinando que as requisições de pagamento sejam obrigatoriamente individualizadas por beneficiário, em observância à natureza dos créditos e às normas da Corregedoria Geral da Justiça do ES; b) DETERMINAR que a expedição das RPVs (até o teto de R$ 17.800,00) e dos Precatórios (para valores excedentes) ocorra de forma gradativa e escalonada, respeitando rigorosamente a capacidade operacional da Secretaria e as prioridades legais de tramitação; c) ESTABELECER que, na fila de confecção dos requisitórios, terão prioridade absoluta os credores com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, seguidos daqueles com 60 (sessenta) anos ou mais e dos portadores de doenças graves comprovadas nos autos; d) INTIMAR o SINDICATO EXEQUENTE para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente planilha consolidada e saneada, organizada por ordem de prioridade (idade/doença), contendo nome, CPF e dados bancários completos (banco, agência e conta) de cada beneficiário, bem como o cálculo individualizado atualizado, descontando-se eventuais beneficiários que já satisfizeram seu crédito em execuções individuais; e) DETERMINAR que, após o protocolo da planilha e a conferência dos dados, a Secretaria expeça as requisições em lotes periódicos, notificando-se o MUNICÍPIO DE VILA VELHA para que realize o pagamento no prazo legal, preferencialmente mediante depósito direto nas contas informadas, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) em favor da ERILDO PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 03.437.749/0001-99), na conta da Caixa Econômica Federal já indicada no ID 94618088. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência necessária, observando-se a prioridade das pessoas idosas. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito