Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: CAMILA DOS SANTOS GUIMARAES DOS PASSOS Advogados do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006207-33.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de CAMILA DOS SANTOS GUIMARAES DOS PASSOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que a requerida solicitou o cartão de crédito nº 8534180050631652, pelo qual se comprometeu a efetuar o pagamento mensal das faturas geradas, entretanto, tornou-se inadimplente, resultando em um débito consolidado que, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 9.672,81 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos). Decisão de id. n° 24405835 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Custas iniciais quitadas ao id. n° 25319569. A requerida apresentou contestação ao id. n° 65090564, reconhecendo a titularidade do cartão e informando que restou inadimplente em razão de problemas pessoais e grave crise econômica. Em sede de reconvenção, sustenta que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira extrapola a taxa média de mercado para a espécie contratual, pugnando pela sua revisão. Réplica apresentada ao id. n° 67388363, na qual a parte autora argumenta a ausência de provas para a concessão da gratuidade de justiça à ré, bem como sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros e das taxas remuneratórias aplicadas. A parte ré, ao id. n° 75628196, pugna pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar a questão meritória, observo que a parte ré pugna pela concessão de gratuidade de justiça, ainda pendente de análise por este Juízo e acerca do qual passo a dispor. Sem maiores delongas, não havendo nos autos nada que infirme a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o benefício postulado em favor da ré. Do mérito da Ação Principal Prosseguindo, a controvérsia cinge-se em verificar a existência, a validade e a exigibilidade do débito oriundo da utilização dos cartões de crédito administrados pela parte autora, bem como a legalidade dos encargos aplicados e a viabilidade dos pleitos deduzidos na reconvenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente consumerista, amoldando-se a parte autora no conceito de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC) e a ré no de consumidora final (art. 2º do CDC), atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tendo a relação contratual sido demonstrada pela "Ficha do Cliente" (Id. n° 11195703), que individualiza a consumidora com seus dados pessoais e de contato. Outrossim, a efetiva utilização do crédito disponibilizado encontra-se fartamente materializada pelas faturas anexadas aos Ids. n° 11195705, n° 11195707 e n° 11195708, onde observa-se a descrição de compras parceladas em estabelecimentos comerciais (como "Lojas Sipolatti" ), a discriminação pormenorizada das despesas legitima a cobrança, uma vez que espelha o proveito econômico auferido pela ré. Configurado o inadimplemento, a mora constitui-se de pleno direito, conforme preceituam os dispositivos do Código Civil, vejamos: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Parágrafo único - Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Dessa forma, o montante perseguido de R$9.672,81 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) reveste-se, portanto, de liquidez, certeza e exigibilidade. Lado outro, a parte ré não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), inexistindo comprovantes de pagamento das faturas discriminadas ou prova cabal de fraude que desnature as compras realizadas com o cartão, tendo se limitado a pleitear a revisão dos juros cobrados. Não se pode olvidar, ainda, que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar tanto pela assinatura de um instrumento formal quanto pelo mero desbloqueio e uso do cartão. Assim, a ausência de um contrato formal assinado não é suficiente para alegar a inexistência de uma relação jurídica entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DA PARTE RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes. Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic. Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000454-56.2022.8.08.0055, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) Desse modo, a procedência da lide principal é medida que se impõe. Reconvenção Consoante relatado, pretende a parte ré, por meio de reconvenção, a revisão do contrato, de forma a limitar a taxa de juros aplicada à média de mercado e, compulsando os autos, denota-se que, em razão do contrato mencionado, foi exigida taxa de juros mensal de 19,90%. Sobre a questão relativa à pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: I. Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. II. Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. III. Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. IV. Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ocorre que, apesar da taxa de juros aplicada ser de 19,90% a.m., é imprescindível analisar o contexto macroeconômico da época da contratação, de modo que no período correspondente aos vencimentos das faturas (final de 2016 e início de 2017), a taxa de juros média do rotativo do cartão de crédito no Brasil, apurada pelo Banco Central, alcançava patamares históricos próximos a 15,8% ao mês. De modo que, a discrepância entre a taxa cobrada pela autora (19,90%) e a média altíssima da época (15,8%) reflete um percentual de acréscimo de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) sobre a referida média, e a jurisprudência pátria, firmou entendimento de que o mero distanciamento numérico não é suficiente para configurar nulidade, exigindo-se que a taxa supere de forma flagrante e vultosa a taxa média do mercado para caracterizar a vantagem exagerada. Importante consignar, também, que a instituição financeira requerida disponibiliza crédito a clientes sem nenhuma garantia ou contraprestação, ou seja, pessoas com situação financeira desfavorável, o que significa dizer que os custos da captação desses recursos devem ser pautados com base no perfil do tomador e no risco da atividade, vez que não há qualquer segurança de pagamento. Ademais, caso a reconvinte não estivesse satisfeita com a taxa de juros claramente especificada nas faturas do cartão de crédito, poderia ter optado por contratar o serviço de crédito com outra instituição financeira e com menores taxas, o que não ocorreu. Sendo assim, concluo que não se vislumbra abusividade na cobrança dos juros no caso concreto, vez que a divergência para a média da época não ultrapassa o limite da razoabilidade de risco. Por conseguinte, não há que se falar em revisão dos juros cobrados, sendo de rigor a rejeição da reconvenção. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação principal, para CONDENAR a requerida, CAMILA DOS SANTOS GUIMARAES DOS PASSOS, ao pagamento de R$ 9.672,81 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: a) Juros de Mora e Correção Monetária: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). No mesmo ato, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO interposta por CAMILA DOS SANTOS GUIMARAES DOS PASSOS em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Dos Ônus Sucumbenciais: 1. Com relação à lide principal, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Sobre o valor final dos honorários advocatícios, a contar do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (art. 85, § 16, do CPC c/c Lei nº 14.905/2024). 2. Com relação à reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas reconvencionais e de honorários advocatícios aos patronos da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Sobre o valor final dos honorários advocatícios, a contar do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (art. 85, § 16, do CPC c/c Lei nº 14.905/2024). 3. Ressalto, todavia, que fica suspensa a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais (custas e honorários, tanto da lide principal quanto da reconvenção) imputadas à requerida/reconvinte, por ser beneficiária da gratuidade da justiça que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)