Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RHAYANI MIGLIORINI DA CRUZ
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA MIGLIORINI COUTINHO - ES15590, JULIANA MARIA SOARES PEREIRA FREITAS - ES35304 Advogado do(a)
REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009288-82.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Auxílio Acidente proposta por RHAYANI MIGLIORINI DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial. A parte autora alega, em síntese, que no dia 20/09/2018 foi vítima de um grave acidente de trabalho enquanto exercia suas atividades habituais, resultando em fraturas expostas no úmero direito, fraturas no rádio e na ulna, além de grave lesão no nervo radial. Afirma ainda, que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/625.044.536-0), o qual foi cessado pela autarquia ré em 30/08/2021, entretanto, restaram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa, notadamente para a função de Gerente de Laboratório. Pugnando pela condenação da autarquia à implantação do auxílio acidente retroativo à data da cessação do auxílio-doença. Despacho de id. n° 53332632 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nomeando perita médica para realização de perícia na autora e determinou a intimação do INSS. Por meio da petição de id. n° 54458578, a parte autora apresentou seus quesitos complementares. Através da petição de id. n° 54513215, o INSS se manifestou, apresentando seus quesitos complementares. Laudo pericial ao id. n° 74748673. A autora, por meio da petição de id. n° 76395105, manifestou sua ciência do laudo pericial, bem como pugnou pelo julgamento da lide com a procedência de seus pedidos. Ao id. n° 77478618, o INSS apresentou proposta de acordo e, em caso de recusa, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora, através do petitório de id. n° 77927041, manifestou sua recusa do acordo apresentado e, ao id. n° 78000785, pugnou pelo prosseguimento da demanda. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Consoante relatado, pretende a parte autora, por meio da demanda, a implementação do benefício de auxílio acidente, em razão da redução de seu potencial laboral, ocorrida após ter sofrido um acidente de trabalho em 2018. O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido. Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213 de 1991. Além disso, existem pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente, dentre outros. Verifica-se que a matéria ora em discussão é tratada pela Carta Magna, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; A regulamentação da disposição constitucional citada alhures é feita pela Lei nº 8.213/91, que, acerca do auxílio acidente, prescreve: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Constata-se, portanto, que o referido benefício possui cunho indenizatório, sendo devido aos segurados que, em decorrência de um acidente relacionado à atividade laboral exercida (art. 20, Lei nº 8.213/91), possuem lesões consolidadas, que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso em análise, tenho por incontroversa a qualidade de segurada da demandante, bem como a respectiva carência e o nexo causal, uma vez que a documentação colacionada, notadamente as informações de benefícios e laudos constantes no id. n° 51528515, demonstra que a requerente recebeu o auxílio-doença acidentário (NB 625.044.536-0) em virtude do referido infortúnio ocorrido em 20/09/2018, logo, resta patente o cumprimento de tais condições. A respeito da alegada incapacidade, os documentos médicos (id. n° 51529110) e laudo pericial colacionados aos autos (id. nº 74748673) esclareceram que a autora apresenta "alteração importante da supinação", "limitação dos últimos graus de pronação", "restrição leve da flexão e extensão do cotovelo direito", "limitação da mobilidade do 5º dedo" e "movimento de pinça do polegar preservado e do 5º dedo prejudicado", decorrentes do acidente ocorrido em 2018, concluindo a perita categoricamente pela existência de redução permanente de capacidade para a atividade habitual que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade, ressaltando que, diante das exigências de sua função de Gerente de Laboratório, "a autora poderá desempenhar atividades burocráticas que não requeiram destreza manual, precisão e movimentos finos.". A jurisprudência pátria (notadamente no Tema 416 do STJ) consolidou-se no sentido de que a concessão do auxílio acidente pressupõe a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando demonstrada redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. (TRF-4 - AC: 50160111120214049999 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 18/04/2023, 11ª Turma) A limitação articular e a perda de força no membro superior direito, por sua própria natureza, impõem redução da capacidade laborativa para trabalhos que exigem manuseio de equipamentos e eficiência manual, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar o direito da autora, devendo a realidade fática prevalecer sobre eventual negativa na seara administrativa. Logo, conclui-se que a requerente faz jus ao recebimento de auxílio acidente, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, o qual é devido desde o dia subsequente à data final do recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, ou seja, dia 31/08/2021 (vide documentação de id. nº 51528515), em atenção à tese fixada pelo c. STJ quando do julgamento do Tema n. 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Via de consequência, impõe-se ao requerido, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a partir de 31/08/2021, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Autarquia Ré a pagar à Autora o benefício do auxílio acidente (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), devido desde o dia subsequente à data final do recebimento do auxílio-doença (31/08/2021). Sobre a prestação pecuniária (parcelas vencidas de 31/08/2021 a 08/12/2021) incidirá correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de índices de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Via de consequência, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Via de consequência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais eventuais e dos honorários advocatícios, porém, em razão da iliquidez da sentença, a definição do percentual será feita posteriormente, após a apuração do quantum debeatur, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do c. STJ. Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I do CPC. Considerando a entrega e homologação do laudo pericial (id. nº 74748673) e o prévio depósito dos honorários pela autarquia ré, expeça-se alvará em favor da perita nomeada, Dra. Fabricia Maria Cabral Dias, para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se os dados bancários informados pela expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)