Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILSON MURILO NASCIMENTO SANT ANA
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GERLAINE FREIRE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - ES16924, ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002652-37.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por JAILSON MURILO NASCIMENTO SANTANA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Na exordial, o autor alega ter adquirido um notebook fabricado pela ré em 14/04/2022 pelo valor de R$ 3.799,00 (três mil e setecentos e noventa e nove reais), o qual apresentou defeitos (tela piscando e falha na bateria) ainda dentro do prazo de garantia, entretanto, a assistência técnica recusou o conserto gratuito sob a alegação de contato do aparelho com líquido ou umidade, encaminhando um orçamento de reparo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ao final, pugnou pela restituição do valor pago pelo produto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contestação apresentada ao id. n° 29299544, na qual a requerida alega preliminarmente, a decadência do direito, impugnou o pleito de assistência judiciária gratuita e suscitou a incompetência territorial e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva do consumidor. Réplica apresentada ao id. n° 30743167, na qual o autor reitera os termos da exordial. Despacho de id. n° 51416392, determinando a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Através da petição de id. n° 52078209, o autor apresentou novos documentos aos autos. Despacho de id. n° 69460282 determinou a intimação da parte autora para juntar a declaração de hipossuficiência. Através da petição de id. n° 72377460, o autor apresentou seus contracheques. Decisão saneadora ao id. n° 75586713, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitando a incompetência territorial, determinando a inversão do ônus da prova e reconheceu a decadência do direito do autor de reclamar pela ressarcimento do valor pago pelo produto, julgando extinto o processo com relação a esse pedido, prosseguindo o feito com relação ao pedido de danos morais. Certidão de id. n° 79034873 informando o decurso do prazo das partes para se manifestarem nos autos. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa da requerida em efetuar o conserto do notebook do autor sob a cobertura da garantia. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se às diretrizes da Lei nº 8.078/90, conforme consignado na decisão saneadora (vide id. n° 75586713), operou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. Contudo, tal instituto processual não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, tampouco impede o fornecedor de demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade. O legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 e 14 do CDC), estabeleceu as hipóteses de exclusão do dever de indenizar, dentre as quais se destaca a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 12, § 3º, III, e art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso em tela, a fabricante requerida desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, tendo em vista que o Relatório Técnico de id. n° 29299546, emitido por assistência técnica credenciada e assinado por profissional devidamente habilitado, atesta de forma inequívoca que o aparelho submetido à avaliação apresentou danos em seus componentes internos, concluindo expressamente que o dano foi ocasionado por "contato com líquido e/ou umidade", fato corroborado pelo acervo fotográfico colacionado pela defesa. A recusa do conserto gratuito encontra expresso amparo na Política de Garantia do produto (id. n° 29299549), que prevê em sua Cláusula III, alíneas "a" e "f", a exclusão de cobertura para defeitos resultantes de uso irregular, notadamente o "derramamento de alimentos ou líquidos de qualquer natureza", bem como "exposição excessiva ao calor, vapor ou à umidade". Ao expor o equipamento a líquidos ou umidade excessiva, o autor não observou as instruções de segurança do fabricante, restando plenamente configurada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), consequentemente, rompe-se o nexo de causalidade, caracterizando a recusa do reparo pela requerida como mero exercício regular de direito amparado no contrato e no respectivo laudo pericial. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o pleito de indenização por danos morais carece de amparo legal. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAILSON MURILO NASCIMENTO SANTANA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, em estrita observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito