Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KARLA FELIX PASSAMAI THOMAZ
REQUERIDO: 1. EDGAR PACHECO DE MORAES, GUARDIAO DO PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURONET LTDA, CASA TRUST LTDA, CREDORA LTDA, 60.962.236 PEDRO ALESSANDRO FERREIRA DE SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA = D E C I S Ã O =
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006286-03.2025.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por KARLA FELIX PASSAMAI THOMAZ em face de NU PAGAMENTOS S.A., NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e outros. Por intermédio da decisão saneadora de ID 79387227, este Juízo delimitou os pontos controvertidos e determinou que as rés NU PAGAMENTOS S.A. e NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA coligissem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do procedimento de abertura das contas de titularidade de EDGAR PACHECO DE MORAES e PEDRO ALESSANDRO FERREIRA DE SOUZA, respectivamente, incluindo registros de biometria facial e checagem de dados. A rés NU PAGAMENTOS S.A. peticionou requerendo a dilação do prazo para o cumprimento da diligência. Instada a se manifestar, a parte autora informou que não se opõe à concessão de prazo suplementar de 05 (cinco) dias, requerendo que a medida se estenda à requerida NUORO PAY. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a dilação de prazo pretendida visa viabilizar a vinda de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente para a verificação de eventual fortuito interno na abertura de contas utilizadas para a prática de ilícitos. Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a ausência de oposição da parte requerente, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir a instrução probatória adequada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo. INTIMEM-SE as rés NU PAGAMENTOS S.A. e NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para que, no prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, cumpram integralmente a determinação contida na decisão de ID 79387227 (item 1), sob pena de busca e apreensão ou aplicação de multa, a ser oportunamente fixada. Sem prejuízo, junto o resultado negativo das eventuais diligências via SISBAJUD já realizadas. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO