Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398
EXECUTADO: ROBSON KLEBER GUERRA, FABRICIA FIORINO TAMANINI, MARCELO FAUSTO TAMANINI Advogados do(a)
EXECUTADO: AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - ES27082, MARIA APARECIDA LIMA NUNES - SP158414 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000059-37.2017.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante pretende ver sanada suposta omissão e contradição supostamente contidas na sentença. Em síntese, alega o embargante que o 'decisum' proferido contém omissão no tocante aos tópicos que alinhou na peça recursal. Decido. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribui maior credibilidade. O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil. São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156). A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, Moacyr Amaral Santos ensina que o juiz tem a prerrogativa de formar sua convicção com base nas provas constantes dos autos. Isso significa que ele deve avaliar e apreciar as provas de forma livre, mas sempre fundamentando suas decisões, respeitando as regras legais e as máximas de experiência. A liberdade de convencimento, portanto - segundo o ilustrado doutrinador- não autoriza decisões arbitrárias, devendo o magistrado apoiar sua convicção no conjunto probatório e na reflexão ética e técnica próprias de sua função (SANTOS, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”. (REsp n.7.870/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469). Observa-se que o pretendido pela parte embargante é, concretamente, trazer à reapreciação matéria já decidida nos autos, a que não se presta o presente instrumento recursal. No que tange, aliás, aos embargos declaratórios, é clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, que, a respeito das hipóteses de seu cabimento, assim dispõe, 'in verbis': “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não cabem mais quando houver dúvida na decisão”. Por assim ser tenho haverem sido suficientemente lançadas na decisão embargada, de forma clara e fundamentada, as razões de convicção que a alicerçaram. Ressai, pois, com meridiana clareza que, por meio dos presentes embargos, está a parte embargante a pretender a reapreciação da decisão, fito para o qual não se afiguram os aclaratórios como instrumento recursal adequado. Vale lembrar que a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes. Não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário. (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e, ainda, EDcl no REsp 161.419).
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se para ciência do presente pronunciamento e, a seguir, cumpram-se integralmente os demais comandos exarados na sentença embargada. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: ROBSON KLEBER GUERRA Endereço: Rua André de Barros 90/100, Caixa Postal 38, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-981 Nome: FABRICIA FIORINO TAMANINI Endereço: RUA LUIZ ENDRINGER S/N, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARCELO FAUSTO TAMANINI Endereço: LUIZ ENDRINGER, 32, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000