Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: ALESSANDRA MARIA SOARES Endereço: Rua Ítala Durão Guimarães, 777, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-190 Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, PARTE A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006637-79.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALESSANDRA MARIA SOARES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora afirma ter contratado plano de telefonia móvel denominado “Vivo Controle”, pelo valor mensal de R$ 35,00, sustentando que, antes do decurso de doze meses da contratação, teria sido surpreendida com a majoração da mensalidade para R$ 41,00. Alega que não teria recebido comunicação prévia acerca do reajuste e que, após reclamação administrativa perante a ANATEL, a requerida teria reconhecido ausência de informação anterior à alteração, prometendo a concessão de crédito que, segundo a inicial, não teria sido efetivada na fatura subsequente. Em razão desses fatos, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a restabelecer imediatamente o valor original do plano em R$ 35,00, emitindo as faturas no referido montante e abstendo-se de realizar cobranças em valor superior, bem como de suspender os serviços ou promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão da controvérsia discutida nestes autos. No mérito, pretende a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do reajuste, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, do perigo de dano ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado faturas que indicam a cobrança do plano em valores distintos ao longo do vínculo contratual, tal circunstância, por si só, não permite concluir, neste momento processual, pela manifesta irregularidade do reajuste ou pela existência de obrigação imediata de restabelecimento do valor anteriormente praticado. A controvérsia envolve a análise das condições contratuais efetivamente pactuadas, da natureza da oferta, do prazo de vigência das condições promocionais, da existência ou não de previsão de alteração comercial, da regularidade da comunicação ao consumidor e da compatibilidade da cobrança com as normas aplicáveis ao serviço de telecomunicações, matérias que demandam contraditório e eventual complementação probatória. A documentação inicial indica a existência de cobrança no valor de R$ 35,00 em faturas anteriores e posterior cobrança no valor de R$ 41,00, bem como referência à reclamação administrativa formulada pela parte autora. Contudo, em sede de cognição sumária, não se extrai dos elementos apresentados prova inequívoca de que o valor de R$ 35,00 estivesse assegurado como preço imutável durante todo o período indicado na inicial, tampouco se mostra suficientemente esclarecida, antes da manifestação da requerida, a exata composição do plano, a natureza dos bônus e benefícios mencionados nas faturas e a eventual incidência de condições promocionais, reajuste ou alteração de oferta. Assim, a probabilidade do direito, no grau necessário para a imposição imediata de obrigação de fazer, ainda não se encontra suficientemente demonstrada. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto e atual apto a justificar a antecipação da providência pretendida. A alegação de possível suspensão do serviço ou de eventual negativação, embora juridicamente relevante, apresenta-se, por ora, como risco hipotético, pois não há demonstração de comunicação de corte iminente, inscrição já efetivada em cadastro restritivo ou cobrança coercitiva que imponha intervenção judicial imediata antes da oitiva da requerida. A diferença mensal discutida nos autos, sem desconsiderar a importância econômica atribuída pela consumidora à controvérsia, não revela, isoladamente, dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque eventual pagamento a maior poderá ser objeto de restituição, simples ou em dobro, caso reconhecida a procedência da pretensão autoral em momento oportuno. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não importa antecipação de juízo definitivo sobre a validade do reajuste, sobre a regularidade da conduta da requerida ou sobre a existência de dano indenizável. Trata-se apenas de constatação de que, nesta fase inaugural, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC não se encontram demonstrados de modo suficiente para autorizar a imposição imediata das medidas pretendidas, sobretudo porque a providência requerida se confunde parcialmente com o próprio resultado prático buscado na obrigação de fazer e exige análise mais segura da relação contratual estabelecida entre as partes. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 09/07/2026 Hora: 12:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050412044054500000088471244 DOC 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050412044155500000088471252 DOC 02 HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26050412044237600000088471254 DOC 03 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26050412044321700000088471255 DOC 04 VALOR CONTRATADO Documento de comprovação 26050412044416000000088472306 DOC 05 AUMENTO ILEGAL Documento de comprovação 26050412044500600000088472307 DOC 06 RECLAMAÇÃO ANATEL Documento de comprovação 26050412044604100000088472315 DOC 07 CONFISSÃO FALHA DA PRESTAÇÃO Documento de comprovação 26050412044694600000088472308 DOC 08 MANUTENÇÃO DO VALOR ILEGAL Documento de comprovação 26050412044796600000088472314 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
05/05/2026, 00:00