Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003915-02.2026.8.08.0021.
AUTOR: VALDETE SOUZA DO NASCIMENTO FRIGINI Advogados do(a)
AUTOR: CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA - ES35178, JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A. Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, 501, BlocoII, Salão 501 e Salão 601, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDETE SOUZA DO NASCIMENTO FRIGINI em face de BANCO BTG PACTUAL S.A. e BANCO PAN S.A., objetivando, sinteticamente, a concessão da tutela de urgência para determinar que os bancos réus retirem os dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Referido pleito se encontra consubstanciado nas alegações de que, apesar de jamais ter mantido relação jurídica com os réus, foi vítima de uma fraude envolvendo a suposta compra de um veículo que resultou em negativação indevida e cobranças agressivas. Postula, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, incidência do CDC, inversão do ônus da prova e no mérito, postula pela declaração de inexistência do débito e a condenação solidária dos réus no pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 94779052 a 94785458. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora, na condição de pessoa natural, firmou declaração de hipossuficiência financeira no id. 94785455 e exibiu extratos do INSS no id. 94785456, que demonstram rendimentos compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é dos demandados. Assim, CONCEDO à requerente a assistência judiciária gratuita. DA INCIDÊNCIA DO CDC Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, bem como leciona a Súmula 297 do STJ que é aplicável o código consumerista às instituições financeiras, dispensando este juízo de maiores digressões. A tese da requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pelo banco requerido ao supostamente ter sido a autora vítima de fraude que resultou em negativação indevida e cobranças agressivas, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC, e na Súmula nº 279 do STJ. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito é evidente, ao menos em cognição sumária, ante a narrativa de fraude corroborada pelo Boletim de Ocorrência visível no id. 94785457 e pela natureza negativa da prova de inexistência de relação jurídica, bem como constata-se a negativação realizada pelo Banco BTG Pactual S.A. no id. 94785458. O perigo de dano é evidente, dado o prejuízo imediato que a inscrição em cadastros de inadimplentes acarreta à vida civil e financeira da requerente, especialmente considerando o vultoso valor da suposta dívida. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de débito, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira. Assim, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus procedam à suspensão dos efeitos da negativação vinculada ao contrato NPL010-097030755 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Ressalva-se que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizam os artigos 296 e 298 do CPC, bem como que referida medida não é dotada de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), visto que, em caso de eventual improcedência dos pedidos ao final da demanda, poderá a ré reaver seus direitos contratuais e eventuais encargos legais devidos. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Cumpra-se esta decisão servindo como mandado/AR. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040900585392800000087003720 Procuração Documento de representação 26040900585416100000087003721 RG e CPF Documento de Identificação 26040900585435400000087003722 comprovante de residencia Documento de comprovação 26040900585454900000087003723 declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26040900585474400000087003724 Extrato INSS Documento de comprovação 26040900585495400000087003725 Boletim_Unificado_58069035 Documento de comprovação 26040900585514200000087003726 Extrato CPF Documento de comprovação 26040900585531700000087003727 GUARAPARI, 14/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A. Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, 501, BlocoII, Salão 501 e Salão 601, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100