Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004422-60.2026.8.08.0021.
AUTOR: MARIA BERNARDETH RHEIN BELSHOFF Advogado do(a)
AUTOR: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR - SP441633 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, ANEXO 680, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, 2041/2235, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARIA BERNARDETH RHEIN BELSHOFF em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO SANTANDER, objetivando, sinteticamente, a declaração de inexistência de débitos relativos a empréstimos consignados de n. 016295080, 276383099, 285548283 e 718523160, que vem sendo descontado do benefício previdenciário n. 543.884.566-9, de titularidade da parte autora, alegando ausência das referidas contratações. No mérito, requereu a condenação das instituições rés à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 27.973,00 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e três reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95587244 a 95589015, consistente em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de ausência de declaração de imposto de renda, extratos CNIS e histórico de empréstimos consignados. Certidão de conferência inicial sob o Id. 95728171. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou o histórico de empréstimos (Id. 95589015) revela a existência de 03 (três) contratos consignados ativos, os quais comprometem substancialmente o benefício previdenciário da parte requerente e reforçam sua condição de hipervulnerabilidade. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação de idade superior a 60 anos (Id. 95587251). DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 95587240, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pelas instituições financeiras rés, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. Ademais, determino o APENSAMENTO do presente feito aos autos do processo n. 5004425-15.2026.8.08.0021, ao menos até o contraditório, para análise, em razão da prática costumeira de pulverização e massificação de demandas de mesma natureza e matéria. Promova a Serventia a RETIRADA do sigilo dos documentos de Ids. 95589010, 95589011 e 95589015, ante a ausência de amparo legal no rol taxativo do art. 189 do CPC e inexistindo prova de que a publicidade acarretará dano excepcional ao interesse público ou à intimidade da parte que sobreponha o interesse social na transparência dos atos jurisdicionais. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042213540909600000087741780 NOVA_PROCURACAO_ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042213540991100000087741784 DECLARACAO_ASSINADA Documento de comprovação 26042213541086000000087741788 IDENTIDADE Documento de Identificação 26042213541162200000087741790 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA Documento de Identificação 26042213541252600000087741791 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_2 Documento de Identificação 26042213541323800000087741793 CONSULTA_IR_2025_ISENTA Documento de comprovação 26042213541406000000087741795 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042713163569300000087868515 GUARAPARI, 28 de abril de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito