Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ELZA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009123-35.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por MARIA ELZA SANTOS em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. A parte autora relata que, ao consultar o extrato de consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, detectou a cobrança referente a um contrato de cartão de crédito de Reserva de Margem Consignável (RMC), negócio jurídico que nega ter celebrado voluntariamente, aduzindo ter sido vítima de fraude e coação em cárcere privado por parte de terceira pessoa, Sra. Domingas Lourença de Lima. Em decorrência, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Em id. nº 61243412, foi indeferida a gratuidade de justiça, impugnada pelo Agravo de Instrumento nº 5004560-27.2025.8.08.0000, de acordo com a manifestação de id. nº 66098520, e em que foi deferida liminarmente a gratuidade de justiça negada em 1º grau, nos termos da decisão de id. nº 66782257. A tutela de urgência foi indeferida em id. nº 72185346. Em id. nº 74829021, consta contestação do Banco Pan S.A., terceiro estranho à lide. Por meio da petição de id. n° 78679400, a parte autora pugnou pela exclusão do Banco Pan S.A. do polo passivo, tendo em vista que a ação não foi proposta em face do mesmo. O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por sua vez, apresentou contestação em id. nº 91896185. Em sede preliminar, arguiu a conexão desta demanda com o processo nº 5009200-44.2024.8.08.0021, suscitou a sua ilegitimidade passiva fundamentada na culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) e postulou a denunciação da lide à apontada causadora da fraude. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de adesão nº 4444096, formalizado eletronicamente em 28/04/2022 via terminal de autoatendimento, mediante a inserção de cartão e digitação de senha pessoal intransferível. Ressaltou que a contratação reverteu-se em claro proveito econômico à requerente, evidenciado pela liberação e saque do valor de R$ 1.260,00 em sua conta corrente e pela efetiva utilização do cartão de crédito para compras em diversos estabelecimentos comerciais. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange à contestação apresentada pelo Banco Pan S.A. ao id. n° 74829021, impende reconhecer de plano a sua impertinência para o deslinde do presente feito, porquanto restou inequivocamente configurada a ilegitimidade passiva ad causam da referida instituição financeira, circunstância fática e jurídica que, inclusive, foi expressamente admitida e corroborada pela própria parte autora em sede de manifestação à peça de defesa em id. nº 78679400. Por conseguinte, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Pan S.A., ante a inequívoca ausência de pertinência subjetiva com a lide, motivo pelo qual DETERMINO o imediato desentranhamento da contestação de id. nº 74829021, devendo a Secretaria proceder à baixa de eventual registro do referido banco no polo passivo. Superada essa questão, compulsando os autos, verifico que a presente ação não se submete à suspensão determinada pelo Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Enquanto o Tema do STJ discute o vício de consentimento por falha no dever de informação do banco (consumidor induzido a erro), o caso em tela fundamenta-se em fraude e coação exercidas por terceiro (cuidadora da autora). Diante dessa nítida diferença fática e jurídica, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing - art. 1.037, § 9º, do CPC) para afastar o sobrestamento, garantindo o prosseguimento regular do feito em respeito ao princípio da duração razoável do processo. Por fim, INTIME-SE da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação do Banco Mercantil do Brasil S/A, manifestando-se sobre as teses defensivas e os documentos colacionados, inclusive alegação de conexão, em estrita observância aos arts. 350 e 351 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)