Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003880-42.2026.8.08.0021.
AUTOR: MARCIO ANDRE PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Brasil, 387, - até 1120 - lado par, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01430-000 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação revisional c/c pedido incidental de exibição de contrato ajuizado por MARCIO ANDRE PAIVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando, em síntese, a exibição incidental dos contratos de empréstimos realizados nos últimos 10 (dez) anos pelo autor, bem como pleiteia pela revisão de cláusulas de juros para a taxa média de mercado e repetição simples do indébito. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça, incidência do CDC e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 94723436 a 94724563. É a síntese do essencial. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora, na condição de pessoa natural, firmou declarações de hipossuficiência financeira no id. 94723448 e de inexistência de bens no id. 94724555, bem como alegou se encontrar amparado por programa de benefício assistencial do Bolsa Família e exibiu extratos bancários nos ids. 94723452 e 94724557, que demonstram rendimentos compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é da parte adversa. Assim, CONCEDO ao requerente a assistência judiciária gratuita. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, bem como leciona a Súmula 297 do STJ que é aplicável o código consumerista às instituições financeiras, dispensando este juízo de maiores digressões. A tese da requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pela instituição requerida ao supostamente firmar contratos de empréstimos pessoais com juros abusivos muito acima da média praticada pelo mercado, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC, e na Súmula nº 279 do STJ. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Considerando que o autor comprovou a tentativa de obtenção administrativa dos contratos e o silêncio da instituição ré (ids. 94724559, 94724562 e 94724563) e que a prova da taxa de juros efetivamente contratada é indispensável para o deslinde da causa e está em poder da ré, com fulcro no art. 396 do CPC, DETERMINO que a requerida, por ocasião da contestação, exiba nos autos cópia integral dos contratos de empréstimo celebrados com o autor nos últimos 10 (dez) anos, sob as penas do art. 400 do CPC. NO MAIS, registro que esta Comarca passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040814422705200000086952110 01. PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26040814422731000000086952115 01.1.PROCURAÇÃO FISICA Documento de comprovação 26040814422755700000086952116 02.RG Documento de comprovação 26040814422774400000086952120 03.COMP RESID Documento de comprovação 26040814422798600000086952122 04. DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 26040814422817200000086952126 05.CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 26040814422834100000086952127 06.EXT BANCO Documento de comprovação 26040814422869300000086952130 07.IR Documento de comprovação 26040814422890300000086952132 08. INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de comprovação 26040814422902700000086952133 09.COMP VINCULO Documento de comprovação 26040814422929600000086952135 10. NE Documento de comprovação 26040814422945600000086952137 11. COMPROVANTE DE ENVIO Documento de comprovação 26040814422977500000086952140 12.COMP RECEBIMENTO Documento de comprovação 26040814422991400000086952141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041413344082600000086963101 GUARAPARI, 14/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Brasil, 387, - até 1120 - lado par, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01430-000