Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO IGUASSU
REU: MARDILETE SMARZARO Advogados do(a)
AUTOR: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169, DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860, LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REU: ANDERSON FERREIRA FELIS - ES11586 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003999-71.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IGUASSU em face de MARDILETE SMARZARO, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra o requerente que na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 14 de janeiro de 2023, o Conselho Fiscal apontou irregularidades na prestação de contas de 2022, especificamente quanto a retiradas de valores da conta condominial para a conta pessoa da síndica. Informa que, embora a requerida tenha renunciado ao cargo em fevereiro de 2024 e restituído os valores então questionados pela administradora, remanesce controvérsia sobre os aluguéis das unidades 20 e 21 (referentes aos anos de 2021 e 2022). Sustenta que a ré, embora responsável pela gestão e notificada para apresentar os livros de registro das locações, alegou que tais documentos teriam sido descartados por ocasião de sua renúncia. Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento do saldo credor apurado. Custas quitadas ao ID 42011776. A requerida apresentou contestação ao ID 45163781, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação, ao argumento de que todo o valor retirado foi integralmente restituído, sustentando, ainda, que os montantes relativos aos aluguéis das unidades 20 e 21 foram devidamente depositados na conta do condomínio. Réplica ao ID 47224194. Decisão ao ID 74879420, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e indeferindo a gratuidade da justiça à requerida. É breve o relatório. DECIDO. A ação de prestação de contas tem o procedimento delineado artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo estruturado em duas fases distintas: a primeira destina-se estritamente à verificação da existência do dever de prestar contas; a segunda, condicionada ao êxito da anterior, surge para o requerido o dever de apresentar as contas pleiteadas, oportunidade em que estas são comparadas às trazidas pelo autor. Havendo discrepância de valores, o juiz apura o saldo e constitui o título executivo judicial. No caso em testilha, verifico que a presente demanda de prestação de contas se encontra em sua primeira fase, oportunidade em que deverá ser analisada a existência do dever de prestar contas. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o interesse processual na ação de exigir contas presume a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 2000936 RS 2021/0359663-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) In casu, verifico que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, uma vez que a requerida exerceu o cargo de síndica do condomínio durante o período de 2021 e 2022, tendo renunciado ao cargo no ano de 2024, o que, por si só, atrai a aplicação do art. 1.348, VIII, do Código Civil, que impõe ao síndico o dever de prestar contas à assembleia anualmente ou quando exigidas. Art. 1.348, CC. Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Não obstante, a requerida foi notificada extrajudicialmente a prestar contas dos aluguéis relativos às unidades 20 e 21 (ID 42011773), contudo, em sua contranotificação (ID 42011774) consta expressamente que “tais anotações teriam sido descartadas a partir do momento que deixou de ser síndica, até mesmo em razão de utilizar-se de aludidos registros apenas e unicamente para controle pessoal dos porteiros, e mais, porque ditas anotações nunca fizeram parte do acervo de documentos oficiais do referido condomínio, sendo assim, por não haver mais serventia para ela optou por descartá-las.” Não obstante, devidamente citada a requerida limitou a sustentar que os rendimentos provenientes dos aluguéis teriam sido vertidos em favor do ente condominial, entretanto, tal alegação veio desacompanhada de qualquer suporte probatório hábil a contrapor os balancetes e documentos contábeis colacionados pelo autor. Assim, patente o interesse processual do autor, uma vez que na primeira fase desta ação, não se discute o acerto ou o erro do saldo, mas tão somente a existência do direito do autor de exigir as contas e a obrigação da ré de prestá-las. Dessa forma, tendo em vista que a ré geriu recursos do condomínio durante os anos de 2021 e 2022 e que remanesce dúvida sobre as receitas de locação dos anos de 2021 e 2022, a procedência desta primeira fase é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta primeira fase da ação, para condenar a requerida, Mardilete Smarzaro, a prestar as contas exigidas pelo Condomínio do Edifício Iguassu, especificamente no que tange aos aluguéis das unidades 20 e 21 (exercícios de 2021 e 2022) e às movimentações financeiras questionadas. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada (forma mercantil/discriminada), acompanhadas dos documentos justificativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contas pela requerida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 550, § 2º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta primeira fase, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Art. 85, § 8º do CPC. Considerando a revogação do mandato dos advogados constituídos pelo condomínio e a constituição da dra. Lilian apenas para demonstração da cientificação dos causídicos, como demonstrado nos autos, deve ser desvinculado o nome dos mesmos do sistema Pje. Na sequência, intimar o condomínio autor para constituir advogado nos autos, em dez dias, regularizando sua representação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)