Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004372-68.2025.8.08.0021.
REQUERENTE: GISLAINE PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO - SP337930 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação revisional ajuizada por GISLAINE PEREIRA DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação das parcelas mensais, bem como determinar que o banco réu se abstenha de incluir os dados da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão de eventual busca e apreensão do veículo, sob a alegação de cobrança de juros abusivos. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, incidência da legislação consumerista, inversão do ônus da prova, exibição do contrato celebrado e, no mérito, pugna pela revisão dos juros e repetição do indébito. É a síntese do necessário. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora, na condição de pessoa natural, firmou declarações de hipossuficiência constante no id. 87302930 e de isenção de IRPF no id. 68268679, bem como exibiu a CTPS no id. 68268676 e cópia de extrato bancário no id. 68268677, indicando a ausência de vínculo empregatício e movimentação de valor modesto, cuja presunção de verdade disposta no §3º do art. 99 do CPC autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, bem como leciona a Súmula 297 do STJ que é aplicável o código consumerista às instituições financeiras, dispensando este juízo de maiores digressões. A tese da requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira ao cobrar juros abusivos e promover a venda casada, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC, e na Súmula nº 279 do STJ. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à comprovação simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro, de plano, a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado. Embora o autor questione a taxa de juros do contrato, é cediço que a revisão de cláusulas contratuais é medida excepcional, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, caracterizando-se por uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não se evidencia de forma irrefutável apenas com a documentação inicial. Outrossim, para a finalidade de obstar a negativação do nome do devedor, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) exige, entre outros requisitos, que o autor realize o depósito da parte incontroversa do débito, o que não foi ofertado na petição inicial. Dessa forma, a questão demanda uma análise mais aprofundada, a ser realizada após a instauração do contraditório e eventual dilação probatória, o que afasta, por ora, a verossimilhança necessária para a concessão da medida liminar. No mais, quanto ao pedido de manutenção na posse do veículo, este juízo perfilha o entendimento de que a posse é consequência do adimplemento, não sendo prudente autorizar a permanência do bem com o devedor sem a contraprestação mínima pactuada, sob pena de causar perigo de irreversibilidade e prejuízo reverso à instituição financeira. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, ressalvando que o pleito ser reanalisado a qualquer momento no decorrer da instrução processual, caso surjam novos elementos que alterem o panorama fático-probatório. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Cumpra-se esta decisão servindo como mandado/AR. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050710240139100000060610861 1 - CNH Documento de Identificação 25050710240162900000060610865 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25050710240182900000060610868 3 - DOCUMENTO DO VEICULO Documento de comprovação 25050710240205700000060610871 4 - BOLETO Documento de comprovação 25050710240238700000060610872 5 - CONTRATO Documento de comprovação 25050710240260500000060610875 6 - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 25050710240287500000060610876 7 - EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 25050710240316100000060610877 8 - IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25050710240342900000060610879 9 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA Documento de comprovação 25050710240368800000060610880 10 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25050710240393200000060610884 12 - PARECER TECNICO Parecer em PDF 25050710240414300000060610881 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050715214539800000060651123 Decisão Decisão 25051317243743900000060952137 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051317243743900000060952137 Certidão Certidão 25051612454029800000061238566 REMESSA Outros documentos 25051612454046400000061238568 Mandado entregue: 5691564 Expediente: 11773465 Certidão 25052802191286200000061879004 Certidão Certidão 25071921005836300000065184576 Despacho Despacho 25082113545015700000067290103 Despacho Despacho 25082116545870100000067297934 Mandado Mandado 25082116545870100000067297934 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101417042386300000076550352 REMESSA GISLAINE Mandado 25101417042415200000076550354 Mandado entregue: 5997987 Expediente: 14445698 Certidão 25121100260211200000080165283 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020300365109600000082455381 GUARAPARI, 23/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916