Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JONAS DE CARVALHO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA - SP461116 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006995-08.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por JONAS DE CARVALHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor narra que é influenciador digital e teve sua conta na rede social Instagram (@jonjon_o_super_pai_oficial) desativada unilateralmente pela ré, sem aviso prévio ou justificativa específica, o que o privou de sua principal ferramenta de trabalho e fonte de renda familiar. Assim, requer, liminarmente, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reparação por lucros cessantes a serem apurados. A decisão de id. nº 72856696 deferiu a tutela provisória de urgência, para que a ré procedesse à reativação da conta do autor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O recolhimento das custas processuais iniciais foi devidamente comprovado pelo autor em id. nº 73481363, oportunidade em que informou que a ré seguia descumprindo a ordem liminar, contabilizando-se, até aquele momento, 5 (cinco) dias de incidência de multa. Em id. nº 75198583, o autor reiterou o descumprimento da liminar, relatando a ocorrência de prejuízos profissionais diretos decorrentes da inércia da ré — especificamente a impossibilidade de concorrer ao Prêmio Influency.me 2025 —, razão pela qual pugnou pela majoração da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários. A ré apresentou sua contestação em id. nº 75278159, alegando ter agido no exercício regular de seu direito, argumentando que a desativação da conta ocorreu de forma legítima em virtude de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade da plataforma. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito, bem como a configuração de danos morais e materiais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Em id. nº 76949128, o autor comunicou que a ré promoveu a efetiva reativação de sua conta, requerendo o prosseguimento do feito para a análise da falha na prestação dos serviços e a condenação da ré à indenização pelos prejuízos morais e materiais suportados durante o período de bloqueio indevido. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Ante o teor da certidão de id. nº 75392341, RECEBO os presentes autos em decorrência da remessa efetuada pelo juízo plantonista, conforme registrado sob o id. nº 75274496, fixando a competência deste juízo natural para o regular prosseguimento do feito após o encerramento da jurisdição extraordinária. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já apresentou sua peça defensiva, o que demanda a oitiva da parte contrária em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se pormenorizadamente sobre as teses da defesa e documentos que a acompanham, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
07/05/2026, 00:00