Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007686-22.2025.8.08.0021.
REQUERENTE: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486 Nome: JOSE MOISES NACIF JUNIOR Endereço: Rua Coronel Antônio da Silva, 560, casa, Centro, CARATINGA - MG - CEP: 35300-032 Nome: MINAS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA Endereço: DESEMBARGADOR L ALMEIDA, 238, LOJA ED KARINA, CENTRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-060 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR em face de JOSE MOISES NACIF JUNIOR e MINAS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, objetivando, sinteticamente, a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial dos valores consignados no processo de 0825834-85.2024.8.19.0014, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, bem como pela averbação premonitória desta ação na matrícula do imóvel objeto da adjudicação pretendida, sob a alegação de recusa injustificada na outorga da escritura definitiva, uma vez que após o pagamento substancial do contrato de permuta celebrado entre as partes, foi constatado que primeiro requerido (vendedor) não figura como proprietário registral do imóvel. Postula, ainda, pela distribuição por dependência à ação de nº 5007766-20.2024.8.08.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível, e parcelamento das custas iniciais, bem como no mérito, pela adjudicação do imóvel caracterizado pelo apartamento nº 203, situado no Edifício Antenor G. Perim, localizado na Av. Desembargador Lourival de Almeida, nesta Cidade, de matrícula nº 44.086 junto ao CRGI desta Comarca. A inicial foi instruída com os documentos visíveis na ordem dos ids. 74833940 a 74836235. Na decisão de id. 75413198, foi indeferido o pedido de distribuição por dependência pelo juízo da 3ª Vara Cível e determinada a redistribuição do feito. Em cumprimento ao despacho de id. 75706835, o demandante apresentou documentos de ids. 75762222 a 75764009 com o fito de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Através das decisões de ids. 88708681 e 94653722, foi deferido o pedido de parcelamento das custas inciais em 05 (cinco) parcelas. A parte autora apresentou nos ids. 95281921 e 95281923, os comprovantes de quitação da primeira parcela. É o necessário. DECIDO. O autor comprovou tempestivamente o recolhimento da primeira parcela (id. 95281923), preenchendo a condição estabelecida para o prosseguimento do feito. Ressalvando a obrigação de comprovação mensal das demais parcelas, sob pena de suspensão. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da medida, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à comprovação simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito lastrada no contrato de compra e venda visível no id. 74833941, aliado aos comprovantes de pagamento acostados nos ids. 74833950 a 74836218, incluindo a dação em pagamento de veículos e aportes financeiros, e na sentença proferida no interdito proibitório (processo nº 5007766-20.2024.8.08.0021), que reconheceu a legitimidade da posse do autor sobre o imóvel objeto da lide. O periculum in mora exsurge, prima facie, da evidenciada conduta de dilapidação patrimonial por parte do primeiro réu, que já procedeu à alienação de veículos recebidos como parte do pagamento a terceiros, conforme demonstrado no id. 74836224, denotando-se risco concreto de insolvência ou de embaraços à futura execução forçada. Quanto à averbação premonitória, esta medida não possui caráter expropriatório, mas acautelatório e informativo, fundamentando-se no Poder Geral de Cautela e no Princípio da Publicidade, visando conferir eficácia erga omnes à existência da lide, sendo a medida indispensável para obstar que eventuais terceiros de boa-fé sejam prejudicados por novas transações envolvendo o imóvel, garantindo que o bem permaneça disponível para a satisfação do direito autoral ao final do processo. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para determinar que o Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES proceda à averbação da existência da presente ação à margem da matrícula nº 44.086, com fulcro no poder geral de cautela (Art. 301, CPC) e visando a publicidade a terceiros, ressalvando que os emolumentos serão integralmente custeados pela parte autora, uma vez que a mesma não se encontra amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. Destaque-se que a medida de averbação é plenamente reversível a qualquer tempo, caso a sentença venha a ser desfavorável ao autor, não acarretando prejuízo insanável aos réus, o que cumpre o requisito do §3º do art. 300 do CPC Em relação ao bloqueio de valores em ação diversa, postergo a análise para após o contraditório, ou mediante prova de tentativa de levantamento iminente pelo réu naqueles autos. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente decisão servindo de MANDADO/AR/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072913194032600000065754106 carteira oab Documento de Identificação 25072913194057300000065754112 contrato de compra e venda Documento de comprovação 25072913194105000000065754113 comprovante detran Documento de comprovação 25072913194134700000065754115 certidao de inteiro teor Documento de comprovação 25072913194152800000065754118 sentenca de interdito proobitorio Documento de comprovação 25072913194174500000065754121 Comprovante_04-10-2023_095444 Documento de comprovação 25072913194198400000065754122 Comprovante_10-10-2023_110937 Documento de comprovação 25072913194212100000065754124 ComprovanteBB - 2023-10-03-104321 Documento de comprovação 25072913194226000000065754126 ComprovanteBB - 2023-10-03-123636 Documento de comprovação 25072913194241900000065754129 ComprovanteBB - 2023-10-31-121035 (2) Documento de comprovação 25072913194270400000065754130 ComprovanteBB - 2023-10-31-121035 Documento de comprovação 25072913194281900000065754131 ComprovanteBB - 2023-11-06-152425 (1) Documento de comprovação 25072913194294300000065754133 ComprovanteBB - 2024-03-19-120427 Documento de comprovação 25072913194309600000065754134 ComprovanteBB - 2024-04-26-080634 Documento de comprovação 25072913194321400000065754136 ComprovanteBB - 2024-06-03-092205 Documento de comprovação 25072913194334500000065754138 ComprovanteBB - 2024-06-13-131702 Documento de comprovação 25072913194352700000065754139 ComprovanteBB - 2024-07-22-100923 Documento de comprovação 25072913194368500000065754140 extrato mes julho Documento de comprovação 25072913194381400000065754141 extrato mes junho Documento de comprovação 25072913194399500000065754145 extrato mes maio Documento de comprovação 25072913194421700000065754146 extrato nubank Documento de comprovação 25072913194435800000065754147 extrato Documento de comprovação 25072913194450400000065754150 ExtratoContaJudicial_Nr_14614561 Documento de comprovação 25072913194470900000065754152 ExtratoContaJudicial_Nr_14614758 Documento de comprovação 25072913194484900000065754154 inicial Documento de comprovação 25072913194497600000065754155 NU_38696428_01JUN2025_30JUN2025 Documento de comprovação 25072913194511100000065755357 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080416400831500000066177721 Decisão Decisão 25080423370873800000066206730 Certidão Certidão 25080615080563000000066363911 Despacho Despacho 25080718064594700000066472633 Petição (outras) Petição (outras) 25080813460894400000066522385 CERIDAO NEGATIVA IMOVEIS Documento de comprovação 25080813460987500000066523867 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080718064594700000066472633 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604335803800000075261931 Certidão Certidão 25121517442658700000080431149 Decisão Decisão 26011709162377000000081447058 Petição (outras) Petição (outras) 26011720465373700000081494507 Decisão Decisão 26040812131354700000086888111 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 26041007583427200000087107142 5007686-22.2025.8.08.0021 - CONTA DE CUSTAS PRÉVIAS - COM PARCELAMENTO Cálculos 26041007583447600000087107143 5007686-22.2025.8.08.0021 - GUIA DUA PJES - PARCELA 01-05 - CONTA DE CUSTAS PRÉVIAS Cálculos 26041007583463800000087107144 5007686-22.2025.8.08.0021 - GUIA DUA PJES - PARCELA 02-05 - CONTA DE CUSTAS PRÉVIAS Cálculos 26041007583476800000087107145 5007686-22.2025.8.08.0021 - GUIA DUA PJES - PARCELA 03-05 - CONTA DE CUSTAS PRÉVIAS Cálculos 26041007583492100000087107146 5007686-22.2025.8.08.0021 - GUIA DUA PJES - PARCELA 04-05 - CONTA DE CUSTAS PRÉVIAS Cálculos 26041007583509400000087107147 5007686-22.2025.8.08.0021 - GUIA DUA PJES - PARCELA 05-05 - CONTA DE CUSTAS PRÉVIAS Cálculos 26041007583528400000087107148 Petição (outras) Petição (outras) 26041610035073300000087460707 BOLETO DA PRIMEIRA PARCELA ES Documento de comprovação 26041610035087100000087460709 COMPROVANTE EPAGAMNTO 1º PARCELA ES Documento de comprovação 26041610035100000000087460711 Petição (outras) Petição (outras) 26041711371678100000087567202 contrtao de ocmpra e venda entre jose moiseis x minas costrução Documento de comprovação 26041711371697500000087568458 GUARAPARI, 22/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: JOSE MOISES NACIF JUNIOR Endereço: Rua Coronel Antônio da Silva, 560, casa, Centro, CARATINGA - MG - CEP: 35300-032 Nome: MINAS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA Endereço: DESEMBARGADOR L ALMEIDA, 238, LOJA ED KARINA, CENTRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-060