Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS EDUARDO MAGALHAES SILVA, GLAUCIA FERNANDA SOARES
REQUERIDO: ALCIMAR PESSINI RODRIGUES, SIMONE CABRAL GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 SENTENÇA
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005993-71.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIS EDUARDO MAGALHAES SILVA e GLAUCIA FERNANDA SOARES em face de ALCIMAR PESSINI RODRIGUES e SIMONE CABRAL GONCALVES. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com os réus um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em 02/05/2020, tendo como objeto um apartamento em Guarapari/ES. Afirmam que os réus assumiram a obrigação de pagar as parcelas do financiamento imobiliário do bem junto à Caixa Econômica Federal (CEF), mas tornaram-se inadimplentes a partir de janeiro de 2023, obrigando os autores a arcarem com as prestações e com o IPTU para evitar o leilão do imóvel e a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Pugnaram, liminarmente, pela reintegração de posse e, no mérito, pela rescisão da avença e condenações indenizatórias. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva. Não arguiram preliminares. No mérito, confessaram a mora, contudo, invocaram a teoria da imprevisão em virtude da pandemia de COVID-19 e a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que os autores atrasavam o envio dos boletos do financiamento bancário, o que teria impossibilitado o pagamento regular. Requereram a improcedência dos pedidos e a concessão de gratuidade de justiça. Houve réplica, na qual os autores rechaçaram as defesas, destacando que a pandemia já era conhecida quando da assinatura do contrato e que os boletos mencionados pelos réus referiam-se a renegociações causadas pela própria mora prévia destes. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto os réus permaneceram inertes. O pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelos réus foi indeferido por este Juízo. Decorrido o prazo legal sem insurgência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos colacionados, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento são fatos incontroversos. Os próprios requeridos, em sua peça de bloqueio, admitiram textualmente que "não negam que estão em mora". A controvérsia cinge-se à verificação de excludentes de responsabilidade civil e contratual invocadas pelos réus. A alegação de força maior baseada na pandemia de COVID-19 não merece prosperar. O negócio jurídico entabulado entre as partes foi firmado em 02 de maio de 2020. Nesta data, o estado de calamidade pública e os efeitos econômicos da pandemia já eram realidades públicas, notórias e vivenciadas globalmente. Inexiste, portanto, o elemento da "imprevisibilidade" necessário para a aplicação da teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil). A tese de exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), calcada na suposta recusa/atraso dos autores em enviar os boletos bancários da CEF, também se revela insubsistente. A prova documental (diálogos de WhatsApp não impugnados) corrobora a alegação autoral de que a dificuldade na emissão dos boletos decorria do próprio atraso no pagamento pelos requeridos, o que exigia a renegociação da dívida em aberto ("incorporação do atraso ao saldo devedor" e "renegociação das prestações em aberto"). O descumprimento originário, assim, partiu dos próprios réus, não podendo estes se beneficiarem da própria torpeza. Ademais, os autores lograram êxito em provar que continuaram suportando o pagamento das prestações mensais (superiores a R$ 3.000,00) para evitar a excussão do bem pelo agente financeiro, bem como os impostos incidentes sobre o imóvel (IPTU), enquanto os réus permaneceram na posse e fruição do bem desde a imissão. Caracterizado o inadimplemento culposo por parte dos compradores, assiste aos promitentes vendedores o direito à resolução do contrato, consoante o art. 475 do Código Civil, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, o que implica a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel. Da resolução contratual exsurgem perdas e danos. Os réus devem ser condenados a ressarcir aos autores todos os valores despendidos com o financiamento bancário (incluindo encargos de renegociação) e IPTU durante o período de ocupação. Além disso, a fim de vedar o enriquecimento ilícito, é cabível a fixação de taxa de ocupação/fruição correspondente ao período em que os réus permaneceram no imóvel em estado de inadimplência, a ser apurada em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, é cediço que o mero inadimplemento contratual não o configura. No entanto, no caso em apreço, o inadimplemento dos réus resultou em grave apontamento restritivo: o nome dos autores (titulares originários do financiamento) foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme evidenciado nos autos. A indevida restrição creditícia gera dano moral in re ipsa, afetando os atributos da personalidade dos requerentes perante a praça. Fixo a indenização, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos requeridos; b) DETERMINAR a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel descrito na exordial, expedindo-se o competente mandado após o trânsito em julgado; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em: (i) ressarcimento de todas as parcelas do financiamento bancário (CEF) e carnês de IPTU comprovadamente pagos pelos autores desde o inadimplemento até a efetiva desocupação; e (ii) taxa de fruição mensal pelo período de ocupação inadimplente, a ser apurada em liquidação de sentença, abatendo-se eventuais valores pagos pelos réus a título de entrada/parcelas iniciais; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)