Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR BRASILINO DOS SANTOS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019633-71.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação revisional ajuizada por Valdemir Brasilino dos Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor pactuou contrato de financiamento de veículo com a ré e, posteriormente, apurou que o cálculo das parcelas se deu com base em taxa de juros distinta daquela prevista no contrato. Outrossim, alegou a abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação e seguro, requerendo a devolução em dobro da quantia paga a maior e o recálculo das prestações. Decisão no id 45688225 deferindo a gratuidade da justiça ao autor. A ré contestou no id 56514592 impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça e aduzindo que a patrona do autor atua de forma massiva, requerendo a expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 64993471. As partes foram instadas acerca da dilação probatória; a ré a dispensou (id 89516687), enquanto o autor quedou-se inerte. Relatados. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a ré não fez prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do id 35229895, corroborada pelos documentos que a instruem. Rejeito, outrossim, o pedido de expedição de ofício à OAB e NUMOPEDE para investigação acerca da conduta profissional da patrona do autor, porquanto se trata de diligência que pode ser praticada pela própria parte, sendo despicienda a intervenção judicial pretendida. Pois bem. Acerca da controvérsia posta nos autos, a primeira questão aduzida é a divergência entre a taxa de juros prevista no contrato e aquela efetivamente aplicada no cálculo das parcelas. Nesse tocante, o autor deixou de produzir prova técnica para a comprovação disso, dando-se por satisfeito com as provas dos autos ao ficar inerte à intimação de id 72438022. Ressalto que o parecer de id 35229897, a par de ter sido produzido unilateralmente pelo autor, não é hábil a comprovar a diferença entre a taxa aplicada e a contratada na medida em que não contempla todos os encargos do financiamento, de forma que não reflete a integralidade da quantia financiada e os demais termos da avença, não impugnados. Então, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a diferença entre a taxa aplicada e a contratada, a rejeição da sua pretensão, nesse tocante, é medida que se impõe. O autor pretende, outrossim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação e seguro. A tarifa de avaliação, segundo a regulação bancária, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um serviço diferenciado, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, conforme estabelece o art. 5º, inc. VI, da Resolução-CMN nº 3.919/2010. O Superior Tribunal de Justiça, tratando sobre a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp 1.578.553/SP, entendeu pela Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, [...] ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TAXA DE JUROS VALOR MÉDIO DE MERCADO SERVIÇOS DE TERCEIROS ILEGALIDADE NA COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE DESDE QUE COMPROVADAS E NÃO ABUSIVAS - SUCUMBÊNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interposição de qualquer via recursal demanda a demonstração, pelo recorrente, do interesse de infirmar a decisão atacada, porquanto somente será admitido o recurso quando for ele capaz de lhe trazer uma situação mais vantajosa do que aquela representada pelo pronunciamento a quo, não devendo ser conhecido o apelo adesivo nos pontos em que se verifica prejuízo à parte. 2. Conforme art. 6º, inciso V, da Lei 8078/90, é direito do Consumidor pleitear a revisão das cláusulas do contrato celebrado. 3. Não há ilegalidade na cobrança de juros acima do percentual de 12%(doze por cento) ao ano, mas estes também não podem ser exorbitantes ao ponto de violar o equilíbrio da relação contratual, devendo ter como parâmetro a taxa média de mercado, não merecendo o julgado reforma quanto ao ponto. 4. A cobrança de serviços de terceiros foi vedada para contratos celebrados após 24/02/2011, na forma art. 17 da Resolução CMN nº 3.954/2011 e o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 958, considerou abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros, sem a devida especificação, conforme ocorreu nos autos. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não abusiva, conforme realizada no contrato em discussão nos autos, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto, para manutenção da cobrança. 6. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Aplicação da Súmula 472 do STJ. 7. As cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais pelo STJ (Tema 958), desde que não lançadas em valores exorbitantes, porém deve ser comprovado o registro e a realização da avaliação, o que não ocorreu. 8. A o valor estipulado a título de sucumbência só deve ser modificado quando não estiver dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido e apelo adesivo parcialmente conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação 021120023599, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) Com isso, não é abusiva a cobrança de tarifa pela avaliação do bem dado em garantia, desde que prestados os serviços e que não seja excessiva. In casu, a cobrança da tarifa de avaliação de bem (R$ 475,00) não configura abusividade, pois o serviço foi prestado (id 56515203) e, além disso, não foi cobrada em patamar excessivo. Logo, é legítima a sua cobrança. A tarifa de registro de contrato, por sua vez, é exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do CC) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320/2009), ou seja, não é propriamente uma tarifa bancária regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pelo Banco Central, mas, sim, uma despesa inerente ao próprio negócio jurídico firmado. No entanto, consoante à tese jurídica firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), faz-se necessário perquirir, sob a ótica do direito do consumidor, se o serviço foi efetivamente prestado e realizar o controle da onerosidade excessiva, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...); 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. (...). 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, o documento do id 56514601 comprova que o réu fez o registro do gravame da alienação fiduciária em garantia no órgão de trânsito competente, sendo, então, devida a cobrança, nada havendo a se restituir em relação a essa rubrica. Por fim, o autor aduz a ilegalidade da cobrança de tarifa de seguro. Quanto ao tema, o c. STJ, nos julgamento dos Resp. nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), fixou a seguinte tese jurídica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Com efeito, todas as contratações de serviços devem ser feitas com a aquiescência expressa do consumidor e precedida de informações claras e adequadas, a fim de assegurá-lo a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, conforme preceituam os arts. 6º, inc. III e IV, 39, inc. I a VI, e 52, todos do CDC. No caso em comento, não foi demonstrada a abusividade da cobrança, haja vista que os instrumentos juntados nos id. 56514595 e 56514596 indicam que a contratação do seguro se deu em apartado à do financiamento do crédito e de forma optativa. Logo, o autor poderia optar pela não contratação desses encargos, contudo, aceitou a prestação do serviço. Não se trata, aqui, de venda casada, pois se observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisição do produto que, em linhas finais, também se consubstancia em benefício ao contratante, o que não se observa na teoria da imposição da aquisição de produtos e serviços em verdadeira venda casada (art. 51, VIII, CDC). Desse modo, a contratação, ou não, do serviço de seguro era facultativa, sendo assegurada a liberdade de contratar do consumidor. A despeito das alegações autorais, não há nos autos qualquer evidência de que houve vício na manifestação da vontade a macular o negócio jurídico, isto é, que ele tenha sido obrigado a contratar o seguro com seguradora indicada pela ré, tampouco que tenha sido impedido de buscar outra seguradora, a seu critério, o que, em tese, poderia configurar a venda casada, à luz do art. 39, inc. I, do CDC e da jurisprudência do c. STJ. Ressalto, outrossim, que apesar do consumidor ser considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua concordância expressa com a contratação, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto. Não há ilegalidade, portanto, na cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira. Com efeito, não há nenhuma nulidade a ser declarada. Dessarte, julgo improcedente os pedidos iniciais, ao tempo que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 04 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente