Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FORTEQUI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, SUELI DE FATIMA URBANO, DANILO URBANO FORONE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001224-45.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 80979782 pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados FORTEQUI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, SUELI DE FATIMA URBANO e DANILO URBANO FORONE DOS SANTOS, citados por edital (ID 53104214), nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, o exequente ajuizou a presente ação em 12/01/2017, objetivando a cobrança da cédula de crédito bancária n. 002.113.778 (fls. 08/18), emitida em 16/12/2015 e vencida antecipadamente em 25/06/2016 (fl. 21). Apesar das diversas tentativas de citação dos executados, esses não foram encontrados. À fl. 112 foi deferida a citação por edital dos executados, sendo reiterada no ID 53104214. Citados, os executados não compareceram nos autos, conforme certidão de ID 80163568. Remetidos os autos à Defensoria Pública para exercício da função de curadoria especial, essa apresentou a presente exceção de pré-executividade no ID 80979782, arguindo a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição direta. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 84162921 pela total rejeição da peça defensiva. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e de questões que independem de dilação probatória para sua análise. Dessa forma, seu cabimento é restrito às hipóteses em que se alegam vícios manifestos no título executivo ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que a comprovação seja feita de plano, por meio de prova pré-constituída, o que é o caso dos autos, pelo que passo a analisar os argumentos suscitados. Inicialmente, com relação à alegação da prescrição da pretensão executiva, analisando os autos, tenho que essa inocorreu. Explico. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Nesse cenário, como o ajuizamento da ação ocorreu em 12/01/2017, está dentro, portanto, do prazo legal após o vencimento do título, que se operou antecipadamente em 25/06/2016. E, no que tange à demora para a efetivação do ato citatório, o art. 240, §2º, do CPC estabelece que incumbe à parte adotar as providências necessárias para viabilizar a citação nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Todavia, tal prazo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da razoabilidade. No caso concreto, o atraso na consumação da citação não decorreu de desídia ou inércia da parte exequente. Pelo contrário, os autos demonstram que o banco promoveu as diligências que lhe competiam, requerendo buscas de endereços e o auxílio do juízo para a localização dos executados. A demora na concretização do ato deu-se por questões que fogem ao alcance do exequente, tais como a não localização dos devedores nos endereços informados e os lapsos temporais inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário (expedição de mandados, cartas precatórias e esgotamento de meios para a citação editalícia). Nesse sentido, aplica-se a Súmula n. 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, que preceitua “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Portanto, tendo a interrupção da prescrição retroagido à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC), e não havendo culpa da parte autora pela demora no ato citatório, é de se rejeitar a prejudicial arguida. Por fim, quanto à alegação da nulidade da citação por edital, essa não prospera, na medida em que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos executados em endereços fornecidos pelo exequente e obtidos via sistemas conveniados, todas infrutíferas, sendo esgotados os meios ordinários de localização dos executados. Portanto, cabível a citação via edital, nos exatos termos do art. 256, II, do CPC. É de se ressaltar, ainda, que houve o cumprimento integral dos requisitos de publicidade exigidos pelo art. 257, II, CPC, na medida em que o edital de citação foi publicado no DJEN do dia 13/06/2025 e afixado no átrio do fórum (ID 70914713). Assim, sendo suficiente para garantir a publicidade do ato citatório, não há que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 80979782. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual cuja rejeição não extinguiu a execução. Intimem-se para ciência, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26921287 Petição Inicial Petição Inicial 23062305365306800000025817610 28324130 Certidão Certidão 23072016555911600000027158374 42819222 Petição (outras) Petição (outras) 24050911401761400000040810448 53104214 Despacho - Carta Despacho - Carta 24102611444096500000050384754 54654554 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111319263517100000051799249 54654554 Petição (outras) Petição (outras) 24111319263517100000051799249 56586818 Edital - Citação Edital - Citação 24121617192933700000053592177 56664421 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121713470333700000053663933 67395724 PETICAO_8120135_60F63 Petição (outras) 25041717290539300000059838125 67395725 GUIAS_DE_RECOLHIMENTO/DEPOSITO/CUSTAS_8120135_C7764 Documento de comprovação 25041717290579400000059838126 67395726 COMPROVANTE_DE_RECOLHIMENTO_DE_CUSTAS_8120135_9903A Documento de comprovação 25041717290590900000059838127 70912562 Certidão Certidão 25061314133779700000062964690 56586818 Edital - Citação Edital - Citação 24121617192933700000053592177 70914713 Certidão Certidão 25061622550466400000062967609 80163568 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100612582470500000075897062 80163568 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25100612582470500000075897062 80979782 OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Exceção de Pré-Executividade 25101516133500000000076639735 82622319 Certidão Certidão 25110712541786200000078143131 82719881 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111012321014500000078233035 84162921 EMBARGOS_DE_DECLARACAO_9526790_74630 Embargos de Declaração 25120118312897300000079551155 88462542 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26011218304580500000081225031