Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703
REU: VALDEMAR BARBOSA FILHO Advogado do(a)
REU: RAQUEL DE SOUZA TEIXEIRA DE ARAUJO - ES26922 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ajuizou ação contra VALDEMAR BARBOSA FILHO. Alega a parte autora que o requerido solicitou o cartão de crédito nº 8534170053419312 e utilizou os serviços de crédito disponibilizados, contudo, deixou de quitar as faturas mensais, gerando um débito de R$ 7.855,90 em valores históricos. Para reforçar sua alegação, argumenta que o inadimplemento constitui ato ilícito nos termos do Código Civil, autorizando a cobrança judicial do saldo devedor atualizado. Sustenta ainda que tentou diversas vezes compor amigavelmente o litígio por meios administrativos, sem obter sucesso em razão da falta de reciprocidade do devedor. Por fim, requer que o pedido seja julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.404,15, montante atualizado até fevereiro de 2022, acrescido de juros e honorários. Em arremate requereu a juntada de faturas e planilha de débito, pedindo a condenação do réu ao pagamento do débito principal e ônus sucumbenciais. Citado via aplicativo WhatsApp (ID 33617903), a parte requerida VALDEMAR BARBOSA FILHO apresentou contestação no ID 39783574. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de contrato assinado e a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a dívida remonta ao ano de 2017. Em reforço, argumenta que a relação jurídica é de consumo e que a financeira não comprovou a origem do débito nem as compras que teriam sido efetuadas com o cartão. Sustenta ainda que os juros aplicados são abusivos e que, na ausência de contrato físico, devem ser limitados à taxa média de mercado. Por fim, pede que a pretensão seja rejeitada em razão da prescrição ou da falta de provas da relação contratual. Em arremate requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, pedindo o reconhecimento da prescrição ou a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão saneadora proferida no ID 67901540, na qual foram rejeitadas as prejudiciais de prescrição e a preliminar de inépcia. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor de VALDEMAR BARBOSA FILHO, fixando-se como pontos controvertidos a validade da relação contratual, o inadimplemento e a legitimidade dos encargos aplicados. É o relatório. Decido. Segundo se depreende do histórico processual, a lide orbita em torno da cobrança de dívida de cartão de crédito que, segundo a financeira, não foi honrada pelo consumidor. Cinge-se a controvérsia a aferir se existe prova idônea da relação contratual e se os encargos financeiros cobrados na planilha de ID 12520557 respeitam os limites legais, especialmente diante da ausência do contrato físico assinado pelo réu. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 297, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que definem os conceitos de consumidor e fornecedor, abrangendo as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Esta compreensão é fundamental, pois impõe um dever de transparência e informação que deve nortear a análise das provas nestes autos. No caso, observa-se que as faturas de ID 12520555 e ID 12520556 trazem o nome e o endereço de VALDEMAR BARBOSA FILHO, indicando pagamentos parciais em períodos anteriores e a utilização de crédito rotativo. Estou convencido de que a emissão e o recebimento das faturas, aliados à ausência de impugnação específica sobre a titularidade do endereço e do nome nelas contidos, constituem prova de adesão tácita ao serviço de cartão de crédito. A mim é o que basta para reconhecer a existência do negócio jurídico, pois é comum na praxe bancária o desbloqueio do cartão pelo uso. Importante salientar, porém, que embora a relação jurídica esteja comprovada pelo uso, a DACASA FINANCEIRA S/A não trouxe aos autos o instrumento contratual que detalha as taxas de juros pactuadas. A esse respeito, sublinhe-se que, havendo a inversão do ônus da prova (ID 67901540), cabia à financeira demonstrar que o consumidor concordou expressamente com os juros de 19,90% ao mês indicados na fatura de ID 12520555. Noutro viés, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio da Súmula 530, de que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Vencido esse ponto, ao analisar a planilha de débito (ID 12520557), percebo que a atualização monetária e os juros foram calculados sobre taxas unilaterais e elevadíssimas. Ao meu ver, diante da ausência do contrato, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. Não se pode negar o direito da financeira de receber o que emprestou, mas tal cobrança não pode servir de escudo para a aplicação de encargos abusivos que não foram devidamente informados ao consumidor. Dessa forma, o valor principal deve ser mantido, porém o recálculo dos encargos remuneratórios deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "cartão de crédito - rotativo" à época do inadimplemento. A aplicação do Direito ao caso concreto exige esse equilíbrio, sob pena de violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra VALDEMAR BARBOSA FILHO, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento do saldo devedor histórico indicado na fatura de vencimento em 20/05/2018 (ID 12520555), qual seja, R$ 7.855,90 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). Sobre o montante final apurado, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo/vencimento (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção), contados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalto, contudo, que em relação ao requerido VALDEMAR BARBOSA FILHO, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5002932-69.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro com base na declaração de ID 39783577 e na ausência de prova em contrário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inexistindo requerimentos pendentes após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12520394 Petição Inicial Petição Inicial 22030812113847500000012067380 12520395 01 AÇÃO DE COBRANÇA - VALDEMAR BARBOSA FILHO Petição inicial (PDF) 22030812113859700000012067381 12520396 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22030812113887400000012067382 12520397 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22030812113903100000012067383 12520400 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22030812113919400000012067386 12520401 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22030812113947700000012067387 12520402 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22030812113963300000012067388 12520554 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22030812113980800000012067390 12520555 8534170053419312 01 Documento de comprovação 22030812113996300000012067391 12520556 8534170053419312 02 Documento de comprovação 22030812114011100000012067392 12520557 Planilha de débito - VALDEMAR BARBOSA FILHO - 8534170053419312 Documento de comprovação 22030812114028000000012067393 12775429 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22031710305372400000012311874 16644400 Decisão Decisão 22071307500036500000015232512 16644400 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22071307500036500000015232512 17372936 Petição (outras) Petição (outras) 22090117431107000000016710247 17372942 Petição comprovação de recolhimento de custas VALDEMAR BARBOSA FILHO (2) Petição (outras) em PDF 22090117431131400000016710253 19176736 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22110510245181900000018434895 19176737 Proc. 5002932-69.2022.8.08.0012 - Custas iniciais Certidão - Custas\Baixa Manual 22110510245213800000018434896 31786241 Despacho Despacho 23092116531306800000028794667 31786241 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092116531306800000028794667 31786250 Certidão Certidão 23100315035663100000030438196 32600299 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23101916260715900000031208084 32600464 5002932692022 valdemar barbosa filho Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23101916260779800000031208099 31786241 Mandado - Citação Mandado - Citação 23092116531306800000028794667 32601486 Certidão Certidão 23101916340372900000031209363 32601489 5002932692022 valdemar barbosa filho Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23101916340390600000031209366 33617701 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110909155184800000032167248 33617903 5002932-69.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110909155200100000032167250 33617905 5002932-69.2022.8.08.0012 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110909155219600000032167252 34228479 Petição (outras) Petição (outras) 23112116285610700000032743379 34228483 Procuração Valdemar Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23112116285639700000032743383 34235266 CNH-e Documento de Identificação 23112116285670800000032748849 34352428 Decisão Decisão 23112815595318100000032860873 34740184 Certidão Certidão 23112917570250200000033226160 34968751 Despacho Despacho 23120117423995400000033344116 34968751 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120117423995400000033344116 38554517 Ata de Audiência de Conciliação Termo de Audiência com Ato Judicial 24022617573013600000036826427 38554504 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24022617573075200000036826414 39783574 Contestação Contestação 24031512031072000000037975412 39783577 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - Valdemar Petição (outras) em PDF 24031512031099400000037975415 39794014 Petição (outras) Petição (outras) 24031513272284600000037984103 39794019 Declaração de Hipossuficiência VALDEMAR Assinado Documento de comprovação 24031513272306500000037984906 40155653 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24032115262203200000038320751 40156662 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032115320900700000038322706 40449303 Réplica Réplica 24032711181010900000038596558 43728700 Petição (outras) Petição (outras) 24052410040707300000041664377 66240901 Petição (outras) Petição (outras) 25040114161851000000058808621 67902610 Decisão Decisão 25042917113564300000060284763 67902610 Decisão Decisão 25042917113564300000060284763: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: VALDEMAR BARBOSA FILHO Endereço: Rua Colatina, 264, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-150