Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004212-39.2026.8.08.0011.
REQUERENTE: ALMERITA LEANDRO CLETO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do DEFIRO à Autora a Gratuidade Judiciária, bem como prioridade na tramitação do feito. Constato que a demanda proposta tem por matéria subjacente a contratação de serviços financeiros pela Requerida, fato negado pela parte Autora. Cabe à parte Requerente, assim, a prova de fato negativo indeterminado, ao passo em que à Requerida caberia o ônus de demonstrar fato positivo e determinado. Nesta senda, tem-se que o sistema processual contemporâneo privilegia o contraditório como vetor de norma fundamental, que instaura no procedimento um legítimo diálogo entre os sujeitos, proporcionando o aprofundamento cognitivo e a prolação de decisões mais acertadas. Assim, sempre que necessário (visto que os fatos alegados em suporte ao pedido de tutela provisória satisfativa ou acautelatória) e possível (quando inexistente risco a ser imediatamente debelado), é medida curial a instauração de prévio contraditório, visto que a dialética quanto aos fatos proporciona um juízo mais acertado quanto à urgência ou evidência do direito sindicado, quando a Requerida não trouxer prova capaz de ensejar dúvida razoável. Tal é o que se verifica nos autos, visto que inexistentes elementos aptos a corroborar com juízo de verossimilhança que a contratação impugnada foi objeto de fraude ou vício de consentimento, fato quer atribuiria à parte Autora o ônus de indenizar os danos experimentados pela parte adversa na hipótese de insucesso e revogação do provimento provisório (art.302, parágrafo único, CPC), risco tendencialmente reduzido quando se colhem previamente os elementos de prova da antítese da parte Ré e se coteja sua idoneidade. De outro lado, ainda que reconhecido que os descontos da operação de crédito incidem sobre verba alimentar, constato que seu valor isoladamente não conduz ao superendividamento da parte, bem como que eventual indébito seria ressarcido pela parte Demandada, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal. Desta forma, nos termos do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO à parte Requerente a inversão do ônus da prova quanto ao fato concernente à efetiva contratação e por livre manifestação de vontade pela Autora da operação de crédito impugnada e POSTERGO o exame do pedido da tutela de urgência para após a resposta da parte Demandada. INTIME-SE e CITE-SE, servindo via do presente como ato judicial dinâmico. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 06/04/2026. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040111123179500000086544416 2-PROC Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040111123210200000086544417 3-AJ Pedido Assistência Judiciária em PDF 26040111123232700000086544418 4-DOCS Documento de comprovação 26040111123255900000086544420 5-CDR Documento de comprovação 26040111123286500000086544421 6-CNPJ Documento de comprovação 26040111123318600000086544422 7-HISCON 126.648.143-2 Documento de comprovação 26040111123345500000086544423 8-historico-creditos Documento de comprovação 26040111123372200000086544424 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040613185318000000086609668
05/05/2026, 00:00