Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
REU: ELISEU LOURENCO BRANDAO Advogado do(a)
REU: MICHEL AUGUSTO FLEGLER AMARAL - ES22770 SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de ELISEU LOURÊNÇO BRANDÃO e ROSIELLEN KRISTINA SILVA SANTOS, nos autos qualificado, como incursa no artigo 147-A do CP, em razão dos seguintes fatos: (…) Consta no Termo Circunstanciado de ocorrência que, na tarde do dia 16/09/2022 por volta das 17H30MIM, a suposta vítima JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA e sua companheira estavam chegando do supermercado quando foram novamente ameaçados por ELISEU LOURENÇO BRANDÃO, fazendo gestos com as mãos em forma de arma e dizendo que iria acertar as contas com ele; QUE no dia 14/09/2022, ambos tiveram uma audiência de conciliação, onde ELISEU LOURENÇO BRANDÃO, não aceitou os termos oferecidos a ele (Processo Judicial n° 0013623-31.2022.8.08.0024); QUE após o primeiro ocorrido o ELISEU LOURENÇO BRANDÃO junto de sua companheira ROSIELLEN KRISTINA SILVA SANTOS novamente voltaram a ameaçar a vítima dizendo que iriam matá-la. (…) Termo Circunstanciado às (fls. 02/09). Onde consta em síntese: B.U. (fls. 05/06). Em audiência preliminar realizada no dia 06 de Setembro de 2023, não houve acordo entre as partes, e o órgão ministerial não ofereceu a Transação Penal ao suposto autor do fato, tendo em vista que o mesmo já possui condenação. O Ministério Público ofereceu denúncia conforme consta nas (fls.39,40 e 41.) Em audiência de instrução e julgamento do dia 12/06/2024, conforme constante no ID de n°44807969, FOI RECEBIDA A DENUNCIA. E, após, foi ouvida a suposta vítima JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, o informante WASHINGTON SILVA DOS SANTOS e realizado o interrogatório dos denunciados ELISEU LOURÊNÇO BRANDÃO e ROSIELLEN KRISTINA SILVA SANTOS, por derradeiro, tanto o Ministério Público, quanto a defesa apresentaram alegações finais orais. Brevemente relatado. DECIDO: Depreende-se dos autos, conforme resgatado pelo relatório dessa decisão, que o Estado-Administração, por meio do órgão do Ministério Público, imputa aos réus os fatos aqui já consignados, amoldando-se ao delito de perseguição, previsto no Art.147-A do CP. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No tocante do crime a lei assim versa: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Vejamos o teor das declarações prestadas, durante a instrução processual: Depoimento da suposta vítima JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA → (…) Que confirma integralmente os termos da denúncia; QUE tudo começou quando sua companheira deu entrada no processo de usucapião do imóvel; QUE sempre se residiu no mesmo local, ficando ele e a falecida companheira em um andar, e no outro andar ficavam os réus; QUE quando foi morar no local os réus já moravam lá; QUE os réus queriam expulsar ele do local; QUE todo mundo da rua tem medo dos réus pelo fato dos antecedentes do Sr. ELISEU LOURENÇO BRANDÃO; QUE os réus começaram a ameaçar ele e a falecida companheira frequentemente fazendo gestos de arma e dizendo que iria expulsá-los do local; QUE não sabe se os réus têm arma de fogo, porém, eles sempre o ameaçaram principalmente fazendo gestos de arma com a mão; QUE os réus batem nas crianças para poder ofender a sua companheira; QUE os réus ameaçavam dizendo que iriam expulsá-los de lá pois, iriam fazer uma boca de fumo no local; QUE os réus os perturbavam, provocavam e ameaçavam frequentemente; QUE os réus até ligavam o som alto para perturbá-los; QUE no dia o ELISEU LOUREIRO BRANDÃO fez gestos com as mãos em forma de arma e disse que acertaria as contas com ele; QUE tendo em vista tudo que aconteceu, se sentiu ameaçado; (…) Depoimento do Informante WASHINGTON SILVA SANTOS → (…) QUE não estava lá no local no dia dos fatos; QUE em outras ocasiões o réu por mais de 10 (dez) vezes o ameaçou; QUE tem um processo contra o réu ELISEU LOURENÇO BRANDÃO por ameaça; QUE ele só vive falando de armas e drogas e é um individuo problemático; QUE ROSIELLEN KRISTINA SILVA DOS SANTOS nunca o ameaçou, apenas ameaçou o JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA; (…) Depoimento do Denunciado – ELISEU LOURÊNÇO BRANDÃO → (…) QUE nega os fatos narrados na denuncia; QUE o que havia entre a ROSIELLEN KRISTINA SILVA DOS SANTOS e a mãe era apenas bate boca de mãe e filha; QUE o falecido sogro deu uma parte da casa para ele e a esposa morar e a outra para o cunhado; QUE a ação de usucapião é sobre o imóvel e um terreno baldio que ele limpou; QUE a sogra dele sempre queria está certa em tudo; QUE não houve nenhum problema com o som alto; QUE nunca ameaçou ninguém, nem a sogra, nem a vítima; QUE nunca ameaçou nenhum deles; QUE o Sr. JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA não gosta muito dele e alega tais acusações pois, tem interesse no patrimônio de sua sogra; (…) Depoimento da Denunciada – ROSIELLEN KRISTINA SILVA DOS SANTOS → QUE nega todos os fatos narrados na denuncia; QUE o imóvel pertencia aos pais dela; QUE em vida o pai e a mãe dela permitiram que ela e o marido construísse em cima da casa deles, metade dela e metade do irmão WASHINGTON SILVA DOS SANTOS; QUE a ação de usucapião tratava-se para regularizar o imóvel deles e um terreno baldio que seu esposo criava galinha e plantava algumas coisas; QUE seu esposo nunca teve uma convivência ruim com seu pai e sua mãe; QUE nunca houve briga entre o seu esposo, seu pai e sua mãe; QUE no começo a convivência do ELISEU LOURÊNÇO BRANDÃO com o JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA era boa, porém por causa de alguns problemas entre eles com o tempo começaram a surgir divergências; QUE o problema foi por causa de uma galinha e um som alto; QUE a mãe dela proibiu o ELISEU LOURÊNÇO BRANDÃO de passar na porta dela, ai o ELISEU criou a passagem dele por outro terreno; QUE a ação de usucapião foi feita de forma escondida; QUE só ficou sabendo de tal ação por causa de uma testemunha; QUE os conflitos que existem entre o ELISEU LOURÊNÇO BRANDÃO e o JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, são porque o JOSÉ tem interesse no imóvel; (...) A materialidade do delito é a comprovação objetiva e concreta de que um fato criminoso realmente ocorreu, exigindo provas físicas ou técnicas laudos, exames, documentos, vestígios e testemunhos que atestem a existência do delito. A materialidade delitiva é o "corpo de delito" ou a evidência de que a infração aconteceu no mundo real, sendo indispensável para o andamento do processo penal e condenações. Em casos de perseguição (art. 147-A do Código Penal), a palavra da vítima tem relevância, mas, para uma condenação, ela precisa ser corroborada por elementos objetivos que comprovem a materialidade. Cumpre ressaltar que, o que consta no Boletim de Ocorrência que instruiu o presente não é nada mais que exclusivamente o relato da vítima. Não há nos PRESENTES AUTOS vídeos, áudios ou testemunhas oculares imparciais que não seja o INFORMANTE e a SUPOSTA VÍTIMA, sendo assim, a materialidade do delito discutido NESTE AUTOS, se encontra frágil e carece de embasamento, além disso, não se pode proferir um decreto condenatório, baseando-se exclusivamente no depoimento da vítima e de um informante, sendo isso, insuficiente para ensejar uma condenação na esfera criminal. No que tange à autoria, ao analisar detalhadamente os autos, vislumbro que não há provas suficientes ao ponto de ensejar um decreto condenatório, posto que a autoria não fora satisfatoriamente provada. Cumpre mencionar ainda que, as provas produzidas em juízo são contraditórias e carecem de comprovações, além disso, existe uma disputa patrimonial entre os envolvidos, envolvendo uma ação de usucapião. Além disso, a autoria precisa ser individualizada e demonstrada sem sombra de dúvidas e sem fragilidades pois, sem uma perícia de imagem ou testemunha neutra, não se pode afirmar que o “movimento da mão de Eliseu” teve a intenção descrita, além disso, a versão narrada pela suposta vítima pode ser verídica ou inverídica, sendo essa versão mais a de um informante a única coisa existente nos presentes autos que embazam a ocorrência dos fatos. Enfatiza-se ainda que há uma imprecisão quanto à conduta da ré Rosiellen pois, o texto do Boletim Unificado afirma que Eliseu e Rosiellen "voltaram a ameaçar", mas não descreve qual foi a conduta específica de Rosiellen. No Direito Penal Brasileiro, vigora o princípio da (RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA), onde não existe "crime de grupo" sem a descrição da conduta individualizada que cada pessoa. Atribuir a ameaça a ambos de forma genérica impede o exercício da ampla defesa e, a ausência de qualquer testemunha que não tenha vínculo afetivo com o denunciante enfraquece a tese de que Eliseu e Rosiellen foram os autores de uma conduta criminosa. Vale ressaltar que, em seu depoimento, a testemunha Washington Silva dos Santos deixou claro que não estava no local e no dia dos fatos, além disso, o mesmo alegou no início de seu depoimento que possui desavenças com os réus, sendo isso um fator impeditivo de testemunho pois, tal fato pode corromper o depoimento e acarretar alteração na narração dos acontecimentos, assim sendo, por esse motivo o MMº Juiz que conduzia a audiência tomou o depoimento do mesmo como informante e não testemunha. Por derradeiro, registro que os réus negaram todos os fatos narrados na denúncia, e ademais, todos os fatos e partes narradas no expediente da denuncia que instruiu o presentes ESTÃO NARRADOS E EXPLÍCITOS também na denuncia que instruiu o feito tombado sob o n°0002855-12.2022.8.08.0024, o que pode acarretar o “bis in iden” no caso de dupla condenação. É de conhecimento de todos os que lidam na seara do Direito que na Carta Magna foi insculpido, no seu art. 5º, inciso LVII, a favor do réu a presunção do estado de inocência. O nosso Código de Processo Penal preconiza, em seu art. 156, que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. O eminente processualista HÉLIO TORNAGHI, in Instituições de Processo Penal, v. 4, p. 226, assim preleciona: Portanto, o sentido do art. 156 deve ser esse: ressalvadas as presunções que invertem o ônus da prova, as alegações relativas ao fato constitutivo da pretensão punitiva têm de ser provadas pelo acusador e as referentes a fatos impeditivos ou extintivos devem ser provadas pelo réu. Portanto, ao acusador cabe o ônus de provar os fatos constitutivos. No campo penal, tais fatos constitutivos dizem respeito à tipicidade e à autoria, o que equivale a afirmar que ao órgão acusador cabe provar a existência de um fato previsto em lei como ilícito penal e o seu realizador (o acusado). Ora, como a autoria não foi provada a contento, impõe-se a absolvição do acusado, posto que o Direito Penal não opera com meras conjecturas. Quadra trazer à baila, por oportuno, os seguintes arestos: “Sob pena de cometer possível erro judiciário, não pode o juiz criminal proferir condenação sem total certeza da autoria e da culpabilidade”. (Ap. 178.425, TACrimSP, Rel. Goulart Sobrinho). O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação. (Ap. 162.055, TACrimSP, Rel. Goulart Sobrinho) “Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do ‘non liquet’, nos termos do art. 386, VI, do CPP.” (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. Gonçalves Sobrinho). Analisando as provas produzidas durante a instrução, e, tendo em mente o disposto no artigo 155 do CPP, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”, concluo que no caso dos autos não há provas suficientes para condenação. Vale explicitar que o princípio do “in dubio pro reo” determina que no processo penal, se não houver provas sólidas e suficientes para uma condenação, o juiz deve absolver o acusado. Esse princípio assegura que a incerteza favoreça a liberdade e que a mera dúvida sobre a autoria ou materialidade delitiva deve resultar em sentença absolutória. Destarte, atento a essa magistral advertência, a par de tudo o mais acima transcrito, sinto-me sobremaneira em dúvida se de fato o denunciado cometeu o ilícito a que se refere a denúncia, devendo ser aplicado, in casu, o princípio do in dubio pro reo. Vejamos o teor do art. 386 do CPP que assim versa: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (...) Por derradeiro, cumpre consignar que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado. Assim sendo, certo de que a exposição acima expendida fora satisfatoriamente elucidativa, eis que a fundamentação exigida no inciso IX do art. 93 da CF restou satisfeita. Ante o acima expendido, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória, consubstanciada na peça deflagratória, e, com espeque no art. 386 inciso VII, do Código de Processo Pena, DECLARO ABSOLVIDOS OS RÉUS ELISEU LOURÊNÇO BRANDÃO e ROSIELLEN KRISTINA SILVA DOS SANTOS, alhures qualificado, da imputação que lhe foi irrogada nestes autos, dando-se baixa em sua culpa. Sem custas. Intimem-se. Comuniquem-se. Caso o Oficial de Justiça não logre êxito,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0007060-84.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) intime-se por edital. Transitada em julgado, arquivem-se. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito