Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: ESPOLIO DE SUELI FERREIRA VASCONCELOS, LEONARDO VASCONCELLOS GOMES Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 SENTENÇA
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0009846-39.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE SUELI FERREIRA VASCONCELOS, representado por seu administrador provisório/herdeiro, visando o recebimento da quantia de R$ 428.598,01 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e um centavo). Narra a inicial que a parte autora é credora da importância supra, proveniente de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), operação nº 906180886, celebrado com a de cujus em 28/09/2018. Alega que houve inadimplemento a partir de 01/07/2019. Assim, a inaugural veio instruída com os seguintes documentos: Contrato de Empréstimo/Financiamento (CDC), Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, Demonstrativo de Débito, Certidão de Óbito da devedora, e Instrumento de Mandato, ff. 04/60. Devidamente citado, o Espólio, representado pelo herdeiro Leonardo Vasconcellos Gomes, opôs EMBARGOS MONITÓRIOS. Em síntese, arguiu preliminar de irregularidade no polo passivo, sustentando a necessidade de citação de todos os herdeiros ante a ausência de inventário aberto, ressaltando que não é administrador posto que, com o óbito, vigência da procuração outorgada, foi extinta (Art. 682, II, do CC). Defendeu, assim, que a correta representação do espólio só ocorreria com a regular citação de todos os herdeiros. No mérito, contudo, não apresentou defesa. O Embargado apresentou impugnação, rechaçando as preliminares e reiterando a validade da dívida e a legitimidade do Espólio para responder pela obrigação, ID. 49787871. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 67278245), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a capacidade do Espólio para figurar no polo passivo, e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Certificou-se o decurso do prazo (ID 77203698) sem que as partes manifestassem interesse na produção de outras provas, operando-se a preclusão temporal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Ademais, instadas a especificar provas, as partes quedaram-se inertes, operando-se a preclusão temporal quanto à dilação probatória. Das Preliminares As questões preliminares atinentes à legitimidade passiva do Espólio e à representação processual já foram devidamente enfrentadas e superadas na decisão saneadora de ID 67278245, a qual reconheceu a legitimidade do Espólio para figurar no polo passivo. Mantenho o entendimento ali exarado, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o Espólio detém legitimidade para responder pelas dívidas do falecido até a partilha, nos termos do Art. 75, inciso VII, do CPC. Desta forma, o espólio possui legitimidade para responder pelas dívidas do falecido até que seja efetivada a partilha dos bens. Esse entendimento se baseia na ideia de que a herança é uma universalidade de direito, um conjunto de bens, direitos e obrigações que se transmite aos herdeiros no momento do falecimento. Contudo, antes da partilha, é o espólio — a massa patrimonial indivisível — que responde pelas obrigações deixadas pelo de cujus. O Art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a forma de representação processual do espólio, que é feita pelo inventariante. A responsabilidade patrimonial, por sua vez, é tratada no Art. 796 do CPC e no Art. 1.997 do Código Civil, que determinam que o espólio responde pelas dívidas do falecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 2. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761773 PR 2018/0216320-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Outrossim, o espólio é representado em juízo pelo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 2670058 TO 2024/0218950-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Desta forma, a procuração juntada aos autos com a inicial é suficiente para demonstrar a administração provisória, ainda que a procuração tenha perdido seus efeitos com o óbito. Do Mérito A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). Preambularmente, há que se ponderar que a ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v. III, p. 334/335, não ressai desta seara: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo. Prova escrita é prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo." Por certo, discorrendo sobre a razão de existir da ação monitória, José Eduardo Carreira Alvim expõe lição que se amolda a demanda exposta na inicial: muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova escrita - por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um telegrama, um recibo rubricado, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo. Em outros termos: entre a ação ordinária (de cognição demorada) e a executiva (despida de cognição), faltava algo que preenchesse o vazio entre as duas, e foi exatamente esse objetivo que veio cumprir a ação monitória instituída pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995. Apesar de não dispor o credor de um título com eficácia executiva, e, por isso, sem acesso direto ao processo de execução, não está mais obrigado a percorrer o procedimento ordinário, podendo valer-se do monitório. Aquele percurso só se tornará necessário se o devedor resistir à pretensão, através de embargos, quando então o feito se converte, ipso iure, em ordinário. (in Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual; 2ª ed: Ed. Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 33-34). A obrigação deve estar representada por escrito, mas sem que o mesmo lhe empreste forma executiva (art. 1.102 "a"), porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro; Por sua vez, Ernane Fidélis dos Santos presta importante esclarecimento sobre a prova hábil a instruir a ação monitória: Ed. Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 40-41). Corroborando tais ensinamentos, pertinente é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente." (Curso de Direito Processual Civil; vol. III; 25ª ed.: Rio de Janeiro: Forense; 2001; p. 340)”. Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional. In casu, nos termos amealhados no relatório alhures, pretende o autor o recebimento de crédito no valor de R$ 428.598,01 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e um centavo), já atualizado até a data da propositura da ação. No caso em tela, a pretensão autoral está lastreada no Contrato de Empréstimo/Financiamento (CDC) e nos demonstrativos de débito que acompanham a inicial. Tais documentos constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, demonstrando a existência da relação jurídica e a evolução da dívida. Comprovação da Operação: O documento contém o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" referente à Operação: 906180886 na Modalidade: 2881 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. Data do Contrato: 28/09/2018. Valor Financiado: O valor total financiado foi de R$ 315.817,82. Detalhe do Crédito: Desse valor, R$ 288.553,73 corresponde ao saldo renovado de operações anteriores, e R$ 26.400,00 foi o valor liberado ("troco"). Condições de Pagamento: O empréstimo foi acordado em 96 prestações, no valor base de R$ 5.896,83 cada. Adesão: O comprovante traz a declaração de adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático. Logs da Operação: O documento inclui extratos do sistema (Log da Operação CDC Consulta) que registram a operação, como a CONFIRMACAO DE CONTRATACAO (Confirmação de Contratação) na data de 28/09/2018 às 17:27:30 e a REGISTRO DE VALIDAÇÃO DO CLIENTE (Registro de Validação do Cliente) via AUTOATENDIMENTO MOBILE. Os Embargos Monitórios, por sua vez, limitaram-se a questionar aspectos formais da representação processual e da notificação extrajudicial. Quanto à validade da contratação, não há nos autos qualquer elemento que infirme a autenticidade do negócio jurídico celebrado pela de cujus em 28/09/2018, data anterior ao seu falecimento ocorrido em 03/05/2019. No que tange à notificação extrajudicial, a sua eventual irregularidade ou envio post-mortem não retira a liquidez e certeza da dívida estampada no contrato. A citação válida nestes autos foi suficiente para constituir o devedor (Espólio) em mora, se já não o estava pela data de vencimento da obrigação (mora ex re), nos termos do Art. 240 do CPC. Não houve impugnação específica quanto aos valores apresentados, aos encargos cobrados ou à existência do débito em si. O Embargante não apresentou a memória de cálculo com o valor que entende correto, descumprindo o ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC. Ademais, a certidão de óbito legível foi acostada à f. 71, em que consta a existência de bens a inventariar deixados pela extinta devedora. Portanto, comprovada a existência da dívida e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, ressaltando que o Espólio responde pelas dívidas do falecido nos limites da força da herança (art. 1.792 do Código Civil). Por fim, consigno que “tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída, a hipótese é de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada mensalidade”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100238278, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021). (Negritei). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 428.598,01 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e um centavo), que foi atualizado até a data da propositura da ação, portanto a correção e juros devem, em novo cálculo, observar o último como marco. Convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno o Embargante/Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO