Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: COOPTASIM-ES COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS TECNICOS NA ADMINISTRACAO DE SERVICOS EVANGELICOS DO ESTADO DO E.S. EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, SILVIO HOFFMAN LOPES, ALINY BARROSO FIGUEIREDO GROSSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRA NASCIMENTO PAGOTTO COZER - ES17625 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001850-38.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o demandante, em petições recentes, reiterou o pedido de realização de diligências por intermédio dos sistemas eletrônicos Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Prevjud e Serasajud para a localização de ativos em nome dos demandados. Compulsando os autos, verifico que o feito tramita desde o ano de 2011, tendo sido realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Em especial, nota-se que em Novembro de 2023 foi efetuada consulta ao sistema Infojud, resultando na junção das declarações de rendimentos atualizadas da demandada Aliny Barroso Figueiredo Grossi. Ademais, os autos revelam que em período anterior houve a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da citada demandada, medida que resultou no levantamento de R$ 13.957,94 (treze mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) em favor do demandante, tendo cessado em 2019 face ao encerramento do vínculo empregatício da devedora. Nada obstante o direito do credor à satisfação do crédito, a reiteração de diligências por meio de sistemas eletrônicos deve ser pautada pela utilidade e pela existência de indícios mínimos de alteração na situação econômica dos demandados. No caso em tela, o demandante limitou-se a reiterar pedidos genéricos de busca, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório ou indício concreto que aponte para uma modificação positiva na situação financeira dos devedores desde as últimas pesquisas negativas realizadas. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta que a mera reiteração de pedidos infrutíferos, sem a demonstração de alteração patrimonial, configura diligência inócua que atenta contra o princípio da celeridade e economia processual. Dessa forma, indefiro o pedido de consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Prevjud e Serasajud, fundamentado na ausência de demonstração de alteração na situação patrimonial dos demandados que justifique a renovação das medidas. Prosseguindo na análise do feito, verifico que os demandados foram regularmente citados no âmbito da presente execução. Instaurada a fase executiva para a satisfação do crédito originário de R$ 228.215,38 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e quinze reais e trinta e oito centavos), houve adimplemento parcial da obrigação mediante a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada Aliny Barroso Figueiredo Grossi junto à empresa Samedil, no período compreendido entre 2017 e 2018, o que culminou no levantamento da quantia de R$ 13.957,94 (treze mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) em favor da parte exequente. Não obstante, as diligências constritivas subsequentes realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud mostraram-se infrutíferas para a satisfação integral do expressivo débito remanescente, que, já no ano de 2022, atingia o montante atualizado de R$ 1.317.281,72 (um milhão trezentos e dezessete mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos). Além disso, as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, no cumprimento dos mandados de penhora e avaliação, não resultaram na localização de bens passíveis de constrição. Configurada a ausência de bens penhoráveis, a suspensão da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil do autor, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, § 2º, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no § 4º do citado artigo. Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo se encontrados bens, desde que não verificada a prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, CPC). Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito