Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXSANDRO RIBEIRO DA COSTA
EXECUTADO: DARIO LUIZ CRAVO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO BRAUN KRAUSE - ES34799 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000210-68.2020.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALEXSANDRO RIBEIRO DA COSTA em face de DARIO LUIZ CRAVO, baseada em nota promissória no valor nominal de R$ 13.900,00. Ao id. 16399890 proferiu-se decisão em que deferiu diligências junto ao RENAJUD e SISBAJUD, sendo que após, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 28165059) em face da decisão de ID 16399890, alegando erro material quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD. Sustenta que a ordem de bloqueio limitou-se a R$ 2.958,61, quando o valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 8098835, perfaz o montante de R$ 21.537,67. Por sua vez, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 49293411), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e no mérito, sustenta a nulidade do título executivo por adulteração. Alega que o valor original da nota era de R$ 3.900,00 e que o exequente teria inserido o numeral “1” e alterado o texto por extenso para “trese”, evidenciando a fraude pelo erro de grafia (o correto seria “treze”). Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 67969619), rechaçando a tese de fraude e alegando o descabimento da via eleita, uma vez que a matéria dependeria de dilação probatória e a penhora já teria sido realizada. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuidade formulado pelo executado, verifica-se que este colacionou aos autos a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), (ID 49293419), que atesta sua condição de pequeno agricultor familiar. Assim, inexistindo prova em contrário que elida a presunção de hipossuficiência, defere-se o benefício ao executado, com fulcro no art. 98 do CPC. Não havendo outras questões, passa-se à análise dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, e nesse sentido, verifica-se que assiste razão ao embargante, posto que, de fato, a decisão de ID 16399890 incorreu em evidente erro material ao determinar o bloqueio de R$ 2.958,61, valor este que não guarda relação com o montante atualizado da execução aceito no despacho de ID 5802408. Assim, acolhem-se os embargos opostos e se lhes da provimento para corrigir o erro material, devendo a execução prosseguir pelo valor atualizado. No que pertine à alegada exceção de pré-executividade, convém ressaltar que tal incidente é admitido apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de instrução probatória (Súmula 393 do STJ). No presente caso, a tese de adulteração do título (“trese” com “s”) e a inserção de numeral demandam, necessariamente, uma perícia grafotécnica e análise do contexto negocial para a confirmação de fraude. Tal discussão é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos à execução, os quais não foram opostos tempestivamente, apesar da regular citação do devedor (ID 7516535). Alias, convém ressaltar que no âmbito do Juizado Especial, a defesa do executado pressupõe a garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE), de modo que permitir o prosseguimento desta discussão sem dilação probatória adequada violaria o devido processo legal. Assim, nos termos da fundamentação, ACOLHEM-SE os embargos de declaração de ID 28165059 para sanar o erro material na decisão de ID 16399890, reconhecendo que o valor atualizado da execução é de R$ 21.537,67 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), e, noutra banda, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade de ID 49293411, ante a necessidade de dilação probatória, mantendo-se a higidez do título executivo neste momento processual. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, em até cinco dias, posto que a última foi apresentada em 2020 (ID. 5355856), pelo que após, conclusos. Intimem-se as partes, e transcorrido o prazo, conclusos. JAGUARÉ, 4 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALEXSANDRO RIBEIRO DA COSTA Endereço: CORREGO RIO PRETO, S/N, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DARIO LUIZ CRAVO Endereço: COMUNIDADE SÃO JOSE, S/N, ZONA RURAL, PX PROPRIEDADE VANDERLEI CROSCOP, CORREGO DO GIRAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000