Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA SAVERGNINI RIGONI 04569192793 Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000247-25.2016.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o BANCO BRADESCO S/A requer a substituição processual da empresa executada por sua titular, MARIA DE FATIMA SAVERGNINI RIGONI, sob a alegação de encerramento irregular das atividades. Consta nos autos, ainda, que a consulta ao sistema SISBAJUD via CNPJ restou negativa e a busca via RENAJUD localizou veículo com restrição de alienação fiduciária (ID 71857936 e 69519328). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Conforme se extrai do comprovante de situação cadastral anexo ao feito, a executada possui a natureza jurídica de Empresário Individual (código 213-5). Nessa modalidade, o ordenamento jurídico estabelece que não há distinção patrimonial ou de personalidade jurídica entre a pessoa física e a firma individual. O patrimônio da pessoa natural responde ilimitadamente pelas obrigações da atividade empresarial, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, há plena identidade entre a pessoa física e a empresa individual, operando-se o que a doutrina e a jurisprudência denominam de confusão patrimonial e de personalidade. O patrimônio da pessoa física responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, independentemente de baixa na Receita Federal ou de instauração de incidente, uma vez que não existe o "escudo" da separação societária. No caso em tela, a própria razão social da executada já contempla o nome da pessoa física e seu CPF, evidenciando que a titular já figura no polo passivo da demanda. Assim, a pretendida aplicação do art. 110 do CPC mencionado pelo exequente, é impertinente, pois tal dispositivo regula a sucessão por morte da parte, evento não demonstrado nos autos, sendo que o encerramento da atividade econômica não equivale ao óbito da pessoa natural. Da mesma forma, é desnecessária a "substituição" de uma parte por ela própria. O que se observa, na realidade, é que as diligências anteriores via sistema SISBAJUD restringiram-se ao número do CNPJ, motivo pelo qual, sendo os patrimônios unificados, cabe ao exequente tão somente redirecionar suas buscas de bens diretamente ao CPF da requerida.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de substituição processual formulado no ID 74941317, devendo-se intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora vinculados ao CPF da executada, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Ressalte-se, desde logo, em caso de requerimento de novas buscas patrimoniais via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, que passou-se a vigorar o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 a partir de 18/03/2026, incidindo taxas sobre tais buscas e atos realizados a partir dessa data e, portanto, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 25 VRTEs (equivalente a R$ 123,46 - cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) por consulta requerida, sob pena de indeferimento da diligência. Intime-se e transcorridos os prazos, façam os autos conclusos para impulso oficial. JAGUARÉ, 4 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MARIA DE FATIMA SAVERGNINI RIGONI 04569192793 Endereço: Estancia Rigoni, sn, KM 4, Corrego Mangueira, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000