Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VARELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ASSOCIACAO ESPIRIT DE PAIS E PILOTOS DE KART - ASSEPAK Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHAES - ES15065, YURI FRIAS VARELLA - ES15122 Advogado do(a)
EXECUTADO: AGACI CARNEIRO JUNIOR - ES10341 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0018625-84.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela Exequente por meio da petição de Id. 77479856, na qual pugna pela expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados no Id. 32515645. Sucessivamente, requer a realização de novas constrições via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", até a integral satisfação da execução. É o breve relatório. Inicialmente, no que tange ao pedido de liberação de valores, reporto-me integralmente aos termos do despacho exarado no Id. 48041944. Conforme fundamentado na referida decisão, embora a execução não esteja garantida e os Embargos à Execução (Processo nº 0037081-82.2018.8.08.0024) tramitem sem efeito suspensivo, restou expressamente indeferida a liberação da quantia constrita (R$ 30.593,93) por meio de alvará. Logo, mantenho os referidos valores bloqueados e acautelados em juízo até que se ultime a prova pericial nos embargos em apenso. No tocante ao pedido sucessivo para realização de nova ordem de penhora eletrônica (Sisbajud - "teimosinha"), indefiro-o neste momento processual. Considerando o interregno desde a deflagração da última ordem constritiva, que visava o bloqueio original de R$273.519,70 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos), e considerando que já houve o bloqueio parcial de ativos, revela-se imprescindível a adequação do quantum debeatur. Para que se evite o excesso de execução e se resguarde a lisura dos atos expropriatórios, a parte Exequente deve demonstrar de forma clara e pormenorizada o saldo remanescente. Ante o exposto: 1. Indefiro a expedição de alvará de levantamento neste momento, devendo a quantia permanecer bloqueada. 2. Indefiro, por ora, a reiteração da ordem de bloqueio via Sisbajud ("teimosinha"). 3. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada discriminando os valores efetivamente devidos, com o devido abatimento da quantia já bloqueada nos autos. Com a juntada da nova planilha, venham os autos conclusos para reanálise do pedido de constrição. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito