Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FINANCIADORA BCN CRED FINANC INVEST SA
EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOARES NEVES
REQUERIDO: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA RICARDO CAR Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1054924-44.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO SOARES NEVES em face da decisão de Id. 61785533. A referida decisão chamou o feito à ordem para restaurar a classe processual de Execução de Título Extrajudicial, revogando conversão equívoca para cumprimento de sentença, e não conheceu de impugnação pretérita por ser intempestiva, apócrifa e processualmente inadequada. A embargante sustenta omissão quanto ao despacho de fls. 231, que supostamente teria julgado a impugnação anteriormente apresentada. Reitera teses de excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 67.816,09 (sessenta e sete mil oitocentos e dezesseis reais e nove centavos). Requer, ainda, o levantamento de valores que entende sobejantes. Em contrarrazões, o autor pugna pela rejeição do recurso, classificando-o como manifestamente protelatório. Salienta que o despacho de fls. 231 limitou-se a autorizar expedição de alvará de quantia incontroversa, sem analisar o mérito da peça defensiva. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já advertiu a ré quanto à reiteração de expedientes protelatórios. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. O sistema processual civil estabelece, no art. 1.022, que os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistentes tais vícios, o recurso revela mero inconformismo com o conteúdo decisório. A tese de omissão relativa ao despacho de fls. 231 carece de sustentáculo fático-jurídico. Da simples leitura do referido comando, verifica-se tratar-se de ato meramente ordinatório que autorizou o levantamento de valores incontroversos, sem qualquer incursão sobre a validade formal ou material da impugnação apresentada pela ré. Portanto, a decisão embargada (Id. 61785533), ao reconhecer a inadequação da via eleita, a intempestividade e a natureza apócrifa da peça defensiva de fls. 186-193, agiu em estrito cumprimento das normas processuais. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Mantenho integralmente a decisão de Id. 61785533. Cumpra-se a determinação para que o autor apresente planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias, conforme já ordenado. Diligencie-se. Vitória/ES, 30 de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz de Direito