Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Advogado: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622
EXECUTADO: IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5002592-66.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 1. Indefiro a realização de tentativa de bloqueio online de valores e de inclusão de restrição veiculares via SISBAJUD e RENAJUD, eis que o executado não foi pessoalmente citado. 2. Fica o exequente PAULO ROBERTO NEVES ARAÚJO intimado para acostar aos autos a planilha atualizada dos débitos, bem como para fornecer novo(s) endereços(s) do executado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo determinará a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Com a apresentação do(s) novo(s) endereço(s), cite-se o executado IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância a ser indicada pela parte exequente, a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 4. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 5. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 7. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 8. Opostos os embargos, certifique-se a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazões no prazo legal, fazendo os autos conclusos. 9. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que, enquanto não analisado o requerimento, a parte executada terá que depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 10. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 11. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 12. Serve a presente Decisão como mandado. 13. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE.. Nome: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 794, - de 500 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Anaelso Cipriano, 01, casa TEL(27) 99992-8570 - qd 15, lagoa parque, LINHARES - ES - CEP: 29905-166 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030611091386000000057226347 2 - Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030611091406500000057226349 3 - Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25030611091428900000057226350 4 - CNH Digital Documento de Identificação 25030611091450600000057226351 5 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25030611091471600000057226352 6 - Holerite mês 08-2024 Documento de comprovação 25030611091495200000057226353 7 - Holerite mês 10-2024 Documento de comprovação 25030611091523500000057226354 8 - Holerite mês 11-2024 Documento de comprovação 25030611091546700000057226355 9 - Juros e Correção - 01 Documento de comprovação 25030611091571100000057227256 10 - Juros e Correção - 02 Documento de comprovação 25030611091588600000057227257 11 - cheques 700006 - 700007 Documento de comprovação 25030611091609300000057227258 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030611292024600000057228063 Despacho - Carta Despacho - Carta 25030616231703400000057248618 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030710470278600000057301590 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25030714593889500000057333065 cheques 700006 - 700007 Documento de comprovação 25030714593918900000057333075 Juros e Correção - 01 Documento de comprovação 25030714593967700000057333079 Juros e Correção - 02 Documento de comprovação 25030714594055000000057333081 Petição (outras) Petição (outras) 25031110004331500000057454439 Título - cheque - carimbado _ Igor Documento de comprovação 25031110004361000000057454441 Despacho Despacho 25050909091019200000060637063 Despacho Despacho 25050909091019200000060637063 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051916552233400000061374197 397.25 5002592-66.2025 68458367 Aviso de Recebimento (AR) 25051916551947200000061374200 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072914194758400000065766957 Mandado NÃO entregue: 5864275 Expediente: 13130333 Certidão 25100301425471000000075753894 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101413585767700000076510559 Petição (outras) Petição (outras) 25101413585767700000076510559 Petição (outras) Petição (outras) 25101413585767700000076510559 Petição (outras) Petição (outras) 25101414214204800000076514393