Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: STEFANI ROCHA RIBEIRO Endereço: Rua Quinze de Novembro, 1.417, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-290 Advogados do(a)
REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.432, - de 3252 ao fim - lado par -, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006680-16.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por STEFANI ROCHA RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, advogada, que tomou conhecimento de que terceiros estariam utilizando indevidamente seu nome, imagem e dados profissionais para se passar por ela por meio do aplicativo WhatsApp, com a finalidade de aplicar golpes conhecidos como “falso advogado” junto a seus clientes. Alega que os fraudadores, utilizando-se de diversos números telefônicos, entram em contato com seus clientes, munidos inclusive de informações verídicas acerca de processos judiciais, induzindo-os a erro mediante solicitação de valores sob o pretexto de liberação de créditos judiciais. Sustenta que alguns de seus clientes chegaram a efetuar transferências financeiras em razão da fraude, o que evidencia a efetiva ocorrência de prejuízos e a gravidade da situação, além de causar abalo à sua imagem profissional e à relação de confiança com seus clientes. Afirma que registrou boletim de ocorrência e que comunicou a plataforma requerida acerca dos perfis fraudulentos, requerendo providências para bloqueio dos números utilizados, sem que tenha havido solução eficaz para cessação das práticas ilícitas. Assevera que a conduta permanece em curso, com risco de novos prejuízos a terceiros e agravamento dos danos à sua reputação profissional. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a promover o imediato bloqueio e cancelamento das contas de WhatsApp vinculadas aos números telefônicos indicados, os quais estariam sendo utilizados para aplicação dos golpes, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelos registros de comunicação eletrônica encaminhados à plataforma requerida solicitando o bloqueio dos números utilizados na fraude, bem como pelos prints de conversas mantidas com clientes e comprovantes de transferências realizadas, elementos que, em análise preliminar, evidenciam a utilização indevida do nome e da imagem da autora para a prática de ilícitos. Tais documentos revelam, ainda que em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações no sentido de que terceiros vêm se valendo de perfis falsos vinculados ao aplicativo mantido pela requerida para aplicar golpes, o que, em tese, indica falha na prestação do serviço quanto à segurança e ao controle de contas fraudulentas. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente configurado, tendo em vista que a continuidade da conduta ilícita expõe a autora a prejuízos progressivos e de difícil reparação, especialmente no que se refere à sua reputação profissional, credibilidade perante clientes e à confiança inerente à atividade advocatícia. Além disso, a permanência dos perfis fraudulentos em atividade amplia o risco de novas vítimas serem induzidas a erro, com a ocorrência de prejuízos financeiros a terceiros, circunstância que reforça a urgência da intervenção judicial para imediata cessação da prática ilícita.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, entendo como cabível o deferimento da medida pleiteada. ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BLOQUEIE, no prazo de 05 (cinco) dias, os números telefônicos listados pela parte autora (ID n.º 96463542), sob pena de multa, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual exasperação. A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/AR. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 10/07/2026 Hora: 12:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050417461539600000088532198 02 - Procuração - Dra Stefani Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050417461566800000088533561 03 - Dec. Hipossuficiência - Dra Stefani Documento de comprovação 26050417461593900000088533567 04- CNH Documento de Identificação 26050417461617000000088533572 05 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26050417461641500000088533578 06 - Boletim de ocorrência - registro Documento de comprovação 26050417461662300000088533582 07 - E-mail enviado - Solicitação de bloqueio de números por golpe Documento de comprovação 26050417461684700000088533584 08 - Prints clientes - Golpes falso Advogado I Documento de comprovação 26050417461711900000088533590 09 - Prints - Clientes - Golpes falso Advogado II Documento de comprovação 26050417461748100000088533593 10 - Lista de números de telefones usados para aplicar os golpes no WhatsApp - Documento de comprovação 26050417461805500000088533598 11 - Comprovantes golpes estelionatários - clientes Maria Madalena e Dajuda Correia Documento de comprovação 26050417461843100000088533602 12 - VIDEO DENUNCIANDO GOLPE 3 Documento de comprovação 26050417461867800000088533603 13 - VIDEO DENUNCIANDO GOLPE 5 Documento de comprovação 26050417461892800000088534556 14 - video denunciando golpe Documento de comprovação 26050417461928600000088534561 15 - VIDEO DENUNCIANDO NUMERO DE GOLPE Documento de comprovação 26050417461963500000088534563 16 - Vídeo do WhatsApp de 2025-11-03 à(s) 15.49.22_6da8a706 Documento de comprovação 26050417462003100000088534568 17 - video golpe 16-04 Documento de comprovação 26050417462035800000088534572 18 - VIDEO GOLPE 24-03-2026 Documento de comprovação 26050417462062300000088534573 19 - VIDEOS DOS GOLPES 4 Documento de comprovação 26050417462098200000088534577 20 - WhatsApp Video 2026-04-15 at 12.00.18 Documento de comprovação 26050417462128500000088534581 21 - WhatsApp Video 2026-04-15 at 13.08.18 Documento de comprovação 26050417462158300000088534584 22 - VIDEO DENUNCIANDO GOLPE 2 Documento de comprovação 26050417462187500000088534587 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
06/05/2026, 00:00