Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: FABIO CAROLINO GARCIA Endereço: Rua dos Bandeirantes, 191, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-080 Advogado do(a)
REQUERENTE: THAMARA ULIANA PASCOAL - ES36615 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1420, ANDAR 5 E 6, SALA 501 a 505, 507 a 516, 521, 601, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006696-67.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FABIO CAROLINO GARCIA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G86, ocasião em que contratou seguro destinado à cobertura de danos e perda do bem, permanecendo adimplente com o pagamento das parcelas. Alega que, em 25/03/2026, foi vítima de roubo à mão armada durante viagem, tendo seu aparelho celular subtraído, fato devidamente registrado em boletim de ocorrência. Sustenta que, após o ocorrido, procedeu ao bloqueio de aplicativos e cancelamento da linha telefônica, buscando, na sequência, acionar o seguro contratado, tendo, contudo, seu pedido indeferido sob a justificativa de cancelamento da linha vinculada ao aparelho. Afirma que, ao tentar solucionar a questão administrativamente, recebeu informações divergentes entre as requeridas, sendo informado pela seguradora acerca do cancelamento do seguro em 08/04/2026, sem prévia comunicação, enquanto a operadora atribuiu a responsabilidade à seguradora, sem resolução do impasse. Assevera que permanece sem o aparelho celular, o qual afirma ser essencial para o desempenho de sua atividade profissional como caminhoneiro, estando atualmente utilizando dispositivo inadequado às suas necessidades. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que as partes requeridas sejam compelidas a promover a imediata substituição do aparelho subtraído por outro equivalente, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, verifico que a probabilidade do direito, embora amparada por narrativa coerente e pela juntada de boletim de ocorrência que indica a ocorrência do roubo do aparelho celular, não se mostra evidenciada de forma inequívoca. Isso porque não restou devidamente comprovado as condições gerais da contratação, tampouco as cláusulas que delimitam a cobertura securitária, hipóteses de exclusão ou requisitos para acionamento do seguro. Tal circunstância impede, neste juízo preliminar, a verificação da efetiva abrangência da cobertura contratada, bem como da regularidade ou não da negativa apresentada pelas requeridas, especialmente no que se refere à alegação de cancelamento do seguro e suas condições de validade. No que tange ao perigo de dano, embora se reconheça a relevância do aparelho celular para o exercício da atividade profissional da parte autora, não há comprovação de que a ausência do bem inviabilize, de forma imediata e irreversível, o desempenho de suas funções, sobretudo considerando que o próprio autor informa estar utilizando aparelho substituto, ainda que não ideal, Ressalta-se que a restituição do aparelho objeto da lide, poderá ser apreciada ao longo da instrução processual, sem que haja a necessidade de intervenção imediata para evitar prejuízo irreversível ao requerente. Destaca-se, por fim, que a matéria requer análise mais aprofundada e contraditório pleno, de modo a assegurar uma decisão definitiva justa e fundamentada. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 10/07/2026 Hora: 13:00 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050508595990400000088541764 ANEXO I Documento de Identificação 26050509000012300000088541765 ANEXO II Documento de comprovação 26050509000049300000088541767 ANEXO III Documento de comprovação 26050509000080200000088541768 ANEXO IV Documento de comprovação 26050509000111900000088541769 WhatsApp-Audio-2026-04-16-at-09.10.38 - representante Vivo Documento de comprovação 26050509000138200000088541777 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
06/05/2026, 00:00