Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BITTI IMOVEIS LTDA
REQUERIDO: ALEXSANDRO DIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002241-68.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de demanda judicial denominada “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de concessão de medida liminar” ajuizada por BITTI IMOVEIS LTDA em face de ALEXSANDRO DIAS. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de promessa de compra e venda do Lote 07, Quadra 17, do Empreendimento Enseada Ville, nesta comarca. Afirma que o requerido se tornu inadimplente, o que resultou no distrato do contrato. Contudo, os réus teriam construído no lote e permanecido em sua posse, mesmo após a rescisão contratual, caracterizando o esbulho possessório. Decisão que indeferiu o pedido liminar em id. 67983418. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 71029340. Réplica em id. 74899765 e decisão saneadora proferida em id. 78167469. O requerido aduziu em id. 81723779 a existência de conexão da presente demanda com a ação de nº 5003052-62.2024.8.08.0006 também em trâmite neste Juízo. A demanda citada foi ajuizada por Alexsandro e busca discutir os índices de reajuste das parcelas do contrato firmado entre as partes, que também é objeto de discussão da presente demanda. Com a manifestação da parte autora (id 87674462), os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico a ocorrência de conexão entre a presente ação e a Ação Revisional (5003052-62.2024.8.08.0006), ambas envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato imobiliário, de modo que a discussão sobre a validade da rescisão contratual e dos índices de reajuste é prejudicial ao pedido possessório. Assim, com fulcro no art. 55 do CPC, buscando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, DETERMINO a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, vislumbro que a presente demanda cumulou indevidamente o procedimento especial das ações possessórias com o procedimento comum de ação de cobrança e obrigação de fazer. O artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que, havendo pedidos com procedimentos diversos, a cumulação somente será admitida se o autor empregar o procedimento comum. Ao formular pretensões de cobrança e de obrigação de fazer, a parte autora inequivocamente atraiu a aplicação do rito comum para a totalidade da demanda, abdicando, por consequência lógica e legal, das benesses do rito especial possessório. Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem suas alegações finais. Tudo feito, autos conclusos para julgamento conjunto com a ação conexa. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito