Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLDER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: SILVIO CESAR FERREIRA LOUZADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES10321 SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017245-24.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por ilegitimidade da parte autora. Após detida análise dos autos, verifico que a requerente se trata de Condomínio Edilício, não prevista como legitimada na Lei nº. 9.099/95. Notadamente, só podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, os elencados no artigo 8º, parágrafo 1º, da referida Lei, sendo que a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses. Assim, evidenciado que a requerente não possui natureza jurídica de microempresa ou empresa de pequeno porte, não dispõe essa de legitimidade para propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis. Neste termos, segue jurisprudências: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - INTERESSE DOS ENTES FAZENDÁRIOS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO ME OU EPP - ART. 5º, INCISO I, DA LEI 12.153/09 - JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETENTE - ACOLHER O CONFLITO. - Ausente a demonstração de que a parte autora, Cooperativa de crédito mútuo, possua enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, resta afastada a sua legitimidade para figurar no polo ativo de ação proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa e a matéria se adéquem às disposições da Lei 12.153/09. (TJ-MG - CC: 10000190401513000 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/07/0019, Data de Publicação: 30/07/2019). PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. COOPERATIVA. Nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, não podem as Cooperativas figurar como autoras em demandas aforadas perante o Juizado Especial Cível. Recurso improvido. Sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000532366, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 15/07/2004). (TJ-RS - Recurso Cível: 71000532366 RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 15/07/2004, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, o presente processo deve ser extinto, sem o exame, ante a inviabilidade de ser processado pelo Juizado Especial, face à ilegitimidade ativa da requerente. Ainda, vale salientar que ao consultar o CNPJ da requerente junto ao site da Receita Federal, foi possível verificar que ela se enquadra na modalidade de natureza jurídica como “sociedade simples pura” e no porte como “DEMAIS”. Nestes termos, a sociedade de advogados é uma sociedade de pessoas, diferentemente das EPP's e microempresas legitimadas pela Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: OLDER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Avenida Minas Gerais, 883, SL 09, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-150 # Nome: SILVIO CESAR FERREIRA LOUZADA Endereço: Rua Doutor Jairo Mattos Pereira, 11, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-430