Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE CORREA RAMOS
REU: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
AUTOR: ADIMILSON PARREIRA - RJ88601 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012735-44.2025.8.08.0021 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE CORREA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI. A inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Insta registrar que o Código de Processo Civil, nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337 conceitua a litispendência, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Portanto, haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: (i) mesmas partes; (ii) mesma causa de pedir; e (iii) mesmo pedido. Observa-se que a litispendência tem por finalidade evitar que se repita ação já proposta e ainda não julgada, de modo a haver duas decisões sobre o mesmo fato. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 585): “Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários”. Nesta esteira, em consulta processual, verifico que as mesmas partes litigam nos autos 5012660-05.2025.8.08.0021, distribuído um dia antes da presente lide, cujo feito ostenta também o mesmo pedido e causa de pedir, ajuizada neste Juizado Especial. Assim, forçoso é o reconhecimento da litispendência, para se evitar a duplicidade de ações contendo o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, conforme reconhece a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo originário e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico similitude de partes, pedido e causa de pedir. 2. Na hipótese, em que a pretensão recursal limita-se a afastar o reconhecimento da litispendência, a (eventual) reforma do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, se mostra inviável no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1802758/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Destaquei
Ante o exposto, em razão da litispendência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO