Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NORBERTO CABRAL
REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em síntese, o autor JOSE NORBERTO CABRAL alega ter adquirido o veículo VW/GOL, placa MTM6790, em 2008, mediante contrato de arrendamento mercantil junto ao primeiro requerido, tendo quitado todas as parcelas por volta do ano de 2014. Sustenta que, apesar da quitação, não logrou êxito em transferir a propriedade para seu nome junto ao DETRAN/ES, após seis tentativas infrutíferas, sob a alegação de vícios nas assinaturas das Autorizações para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) fornecidas pelo banco. Requer a condenação do banco na obrigação de fazer consistente na correção dos documentos e indenização por danos morais. O DETRAN/ES contestou o feito (id 80169944), afirmando a regularidade de sua conduta, pautada no dever de verificação formal documental, e informou que a transferência direta não é possível pois o veículo ainda possui gravame ativo e está registrado em nome de terceiro. O Banco Itaú (id 78596659), por sua vez, alegou que cumpriu as diligências necessárias e que a demora decorre de exigências burocráticas da autarquia de trânsito. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Primeiramente, diante da informação de que a sociedade empresária requerida foi incorporada, restando comprovada a sucessão empresarial, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e do cadastro processual para que passe a constar no polo passivo a incorporadora DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, inscrito no CNPJ sob o n.65.654.303/0001-73, em substituição à ré original, garantindo-se a correta identificação dos sujeitos processuais. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito. II.II – MÉRITO No mérito, assiste parcial razão ao Autor. Inicialmente, no que tange a obrigação de fazer, entendo ser o caso de procedência em parte. Isso porque a análise do prontuário do veículo (DetranNet) revela que o bem ainda se encontra registrado em nome de Julio Cesar Soares de Aguiar, com gravame de arrendamento mercantil em favor do Banco Itaú Leasing S.A. Nesse contexto, por tratar-se de leasing, a transferência para o autor exige um fluxo administrativo obrigatório: primeiro a regularização da propriedade em favor da arrendadora (Banco) para, após a baixa do gravame, ser transferido ao arrendatário (autor). Assim, embora o banco afirme ter assinado a ATPV-e como comprador, o autor demonstrou que o DETRAN recusou o documento por defeitos formais nas assinaturas. Sendo dever da instituição financeira fornecer documentação apta ao registro, a condenação na emissão de nova ATPV-e, isenta de vícios e em conformidade com as normas do órgão de trânsito, é medida que se impõe para destravar o procedimento. Por outro lado, relativamente a atuação do DETRAN/ES, não se vislumbra ato ilícito por parte da autarquia de trânsito. Ora, o DETRAN/ES agiu no estrito exercício de seu dever de fiscalização, exigindo a regularidade formal de documentos com fé pública para garantir a segurança jurídica e prevenir fraudes. O Judiciário não deve interferir no mérito administrativo de procedimentos de transferência quando estes seguem as normas regulamentares vigentes. Assim, cabe ao autor, de posse do novo documento a ser emitido pelo banco, diligenciar junto ao órgão para finalizar o trâmite. Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que não assiste razão ao autor. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 2008 e quitado em 2014. O autor permaneceu com o veículo por cerca de dez anos após a quitação antes de buscar a regularização judicial, o que demonstra inexistência de prejuízo urgente. Ademais, o histórico de sucessivos cancelamentos de intenção de venda no sistema (seis processos no total) aponta que o próprio requerente contribuiu para o tumulto administrativo. Some-se a isso o fato de que o autor não deixou de utilizar o bem durante todo o período. Em meu sentir, em verdade, a situação encontra-se no plano do mero aborrecimento, sem violação a direitos da personalidade que mereça reparação de ordem moral. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003081-33.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a retificação do polo passivo no sistema PJe, passando a constar a empresa DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, inscrito no CNPJ sob o n. 65.654.303/0001-73 como requerida, em substituição ao BANCO ITAULEASING S.A.; b) CONDENAR o requerido DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, inscrito no CNPJ sob o n. 65.654.303/0001-73 em obrigação de fazer consistente na emissão e assinatura correta da ATPV-e necessária para a regularização da cadeia de transferência do veículo placa MTM6790, corrigindo os vícios apontados pelo DETRAN/ES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$15.000,00, sem prejuízo de outras sanções em caso de descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e o pedido de transferência compulsória direta por parte do DETRAN/ES. Esclareço a parte autora que, de posse do documento corrigido, cabe ao AUTOR comparecer ao DETRAN/ES para formalizar os trâmites finais de transferência e baixa de gravame, arcando com as taxas de sua responsabilidade. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO