Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: DORINHA BRAGA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003022-95.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DORINHA BRAGA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte exequente requereu o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, em que pese a situação de liquidação extrajudicial, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 481 do STJ, preceitua que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou suficientemente demonstrado no caso concreto para além do passivo comum a entidades em tal regime. Ademais, observa-se que o processo encontra-se paralisado por tempo considerável. Intimada a promover o regular andamento do feito e o preparo das custas (ou comprovação da hipossuficiência), a parte exequente quedou-se inerte, deixando de realizar o impulso processual necessário para a continuidade da lide e a efetivação da citação/constrição. A parte exequente foi devidamente intimada via Domicílio Eletrônico (ID 78527722), forma que equivale à intimação pessoal para as pessoas jurídicas cadastradas nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Decorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 80560880, restando caracterizado o abandono da causa. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, exige-se a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), formalidade esta que foi devidamente cumprida através da intimação via sistema eletrônico dirigida à pessoa jurídica exequente, sendo desnecessária nova intimação postal quando a parte já adere ao sistema de citações e intimações eletrônicas. Diante da inércia certificada, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Exequente. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve atuação de patrono da parte executada nos autos (ou não houve contraditório efetivo quanto à extinção). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito