Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO XAVIER
REQUERIDO: BANCO C6 S.A., ENSURE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GLEICY CRISTINA DIAS TEIXEIRA - RJ233270 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO MACHADO DA SILVA - RJ122324 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004285-83.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de contrato com pedido de tutela de urgência c/c danos morais e materiais ajuizada por TARCISIO XAVIER em face de BANCO C6 S.A e ENSURE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, alega o autor ter recebido uma proposta de renegociação de dívida junto ao requerido Banco C6 S.A e, mesmo sem a sua anuência, foi efetuado o depósito de um empréstimo no valor de R$ 4.243,21 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte um centavos) em sua conta corrente, em 26/07/2022. Afirma que ao questionar a segunda requerida, foi informado sobre uma suposta cessão de crédito e com o intuito de demonstrar a recusa à contratação, o autor realizou a devolução integral do montante na mesma data, contudo, mesmo após a restituição, os descontos e cobranças referentes ao contrato persistiram. Requer, portanto, seja declarada a nulidade contratual, determinando a devolução em dobro das quantias pagas, devidamente atualizadas, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Da contestação Contestação conjunta do Banco C6 Consignado S.A e do Banco C6 S.A ao ID 28166310, pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignados S.A. No mérito, requereram a improcedência da ação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo, defendendo, ainda, a ausência de responsabilidade civil, afirmando que o autor restituiu os valores a um terceiro desconhecido, o que romperia o nexo de causalidade com a conduta do banco. Contestação da requerida Ensure Soluções Financeiras Ltda ao ID 72014998, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a ausência de vício de consentimento que pudesse macular a validade do contrato. Réplica à contestação do Banco C6 S.A ao ID 29170058. Despacho ao ID 31789984, deferindo a gratuidade da justiça. Decisão ao ID 42512923, indeferindo a tutela de urgência. Réplica à contestação da requerida Ensure Soluções Financeiras Ltda ao ID 78052214. Petição do Banco C6 S.A ao ID 79286025 pugnando pela produção de prova oral. Petição do autor ao ID 79381639 requerendo o julgamento da lide. Petição da requerida Ensure Soluções Financeiras Ltda ao ID 79387835 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Da prova oral requerida pelo Banco C6 S.A O requerido Banco C6 S.A postulou pela produção de prova oral, consistente na oitiva do autor, sob o argumento de que tal diligência seria indispensável para corroborar com as suas alegações. No sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu entendimento, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor, tratando-se, portanto, de questões de natureza eminentemente técnica e documental, devendo ser aferidas mediante a análise dos elementos já coligidos aos autos, pelo que indefiro o pedido de produção de prova oral. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Da retificação do polo passivo A instituição financeira C6 S.A pugna pela retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignado S.A. Da análise dos autos, verifico que o conjunto probatório demonstra que o Banco C6 Consignado S.A é a instituição responsável pela relação contratual discutida nos autos e, considerando, que a referida instituição apresentou contestação conjunta com o Banco C6 S.A (ID 28166310), exercendo plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não vislumbro qualquer prejuízo processual, razão pela qual defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar o Banco C6 Consignado S.A, devendo a Secretaria proceder às devidas alterações. Da impugnação a gratuidade da justiça A requerida Ensure Soluções Financeiras S.A impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (ID 31789984), com base na declaração de hipossuficiência (ID 26864005) e na Carteira de Trabalho (CTPS) juntada pelo autor (ID 26864004), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar em questão. DO MÉRITO No caso em testilha, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Conquanto o art. 6º, inciso VIII, do CDC, afirme a possibilidade de inversão do ônus da prova este só tem espaço quando, a critério do juiz, e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor. Estabelecida tal premissa, e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, na hipótese dos autos, tenho por despicienda a inversão do ônus da prova. In casu, o requerido Banco C6 Consignado S.A. comprovou que as contratações ocorreram de maneira eletrônica, com o consentimento da parte autora através de assinatura eletrônica - selfies (IDs 28166315 e 28166318), e que apresentou, naquela oportunidade, documentos pessoais idênticos aos contidos na inicial. Outrossim, diferente do que sustenta o autor, a geolocalização apresentada na Cédula de Crédito Bancário nº 010115693070 (ID 28166315) converge para as coordenadas de Guarapari/ES, local de seu domicílio. Quanto à validade da assinatura digital não certificada pelo ICP-Brasil, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.159.442/PR, consolidou o entendimento de que tais assinaturas são válidas e possuem força probatória, desde que aceitas pelas partes ou que a autenticidade possa ser verificada por outros meios. No caso, a biometria facial supre a exigência de formalismo excessivo. Ademais, verifico dos extratos do INSS que instruíram a inicial (IDs 26864007, 26864008 e 26864010) que o autor possui outros 03 (três) empréstimos consignados ativos, o que demonstra a familiaridade com a sistemática bancária e com os procedimentos de contratação digital. Neste cenário, é inaplicável a Súmula 479 do STJ que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tendo em vista que a devolução do valor pelo autor a terceiro estranho à relação contratual configura fortuito externo, ocorrido por engenharia social alheia ao sistema de segurança do réu, de modo que o nexo de causalidade restou rompido no momento em que o autor, após receber o crédito validamente em sua conta, realizou o pagamento voluntário via pix em favor do terceiro identificado como Ensure Soluções Financeiras Ltda (ID 26864011) e sem vínculo comprovado com o credor, não cabendo à instituição financeira a ingerência, desproporcional e inexequível, de monitorar a livre destinação conferida ao numerário. Destarte, inexiste obrigação por parte do requerido Banco C6 Consignado S.A, ante a ausência de qualquer ato ilícito, uma vez que restou demonstrado que os descontos efetuados decorreram de contratação válida firmada entre as partes, o que afasta a indenização por danos morais. Por outro lado, quanto à requerida Ensure Soluções Financeiras Ltda, restou comprovado que o autor realizou o pagamento via pix no valor R$ 4.243,21 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) à ré, conforme demonstrativo de ID 26864011. Ademais, em sua defesa apenas admite-se a lisura da operação, mas silencia-se quanto ao recebimento do valor comprovadamente transferido pelo autor em 26/07/2022, bem como a sua retenção. Nesse ínterim, ao receber valores que sabia ou deveria saber serem oriundos de um empréstimo do Banco C6 Bank Consignado S.A e não repassá-los ou não estornar a operação, a requerida Ensure Soluções Financeiras Ltda incorreu em enriquecimento sem causa, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil. Desta feita, inexistindo nos autos indícios de vínculo entre os requeridos, a procedência de repetição do indébito deve recair exclusivamente sobre a ré Ensure Soluções Financeiras Ltda, consistente na devolução do valor efetuado pelo autor à ré no montante de R$ 4.243,21 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado. Ressalta-se que tal condenação não importa na anulação do contrato de empréstimo firmado com o Banco C6 Consignado S.A., cuja validade e regularidade restaram plenamente demonstradas nos autos, mantendo-se íntegras as obrigações ali pactuadas. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para condenar a requerida Ensure Soluções Financeiras Ltda a restituir o valor de R$ 4.243,21 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Banco C6 Consignado S.A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a requerida Ensure Soluções Financeiras Ltda ao pagamento dos demais 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)