Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: VCB COMUNICACOES S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVANA RIBEIRO DE SOUZA MARCON - SP299195, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Secretaria Inteligente Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5672 PROCESSO Nº 0016105-76.2007.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de VCB COMUNICACOES S.A. (sucessora de ADELPHIA COMUNICAÇÕES S/A), visando o recebimento de créditos tributários de ISS. No curso do processo, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade Id. 32510156, arguindo, entre outras teses, a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado, o Município manifestou-se no Id. 63140868, defendendo a regularidade do feito e a inocorrência do prazo prescricional. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que a última medida efetiva de impulso processual por parte do Exequente ocorreu em novembro de 2014. Desde então, o feito permaneceu paralisado ou sem atos que importassem em efetiva constrição patrimonial ou interrupção do prazo prescricional até o ano de 2023. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem que o Fisco lograsse êxito na localização de bens passíveis de penhora configura a prescrição intercorrente. Ressalte-se que meros pedidos de suspensão, desarquivamento ou diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional já iniciado. Diante da inércia em promover atos úteis à satisfação do crédito por período superior ao quinquênio legal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, extinguindo-se o crédito tributário nos termos do art. 156, V, do CTN. Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isento de custas processuais por força de lei. Determino o levantamento de eventuais constrições pendentes nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cariacica/ES, [data da assinatura eletrônica]. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO