Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS - ES19683 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Manoel Joaquim dos Santos, 78, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-270 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010337-20.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ILZA MARIA DE ALMEIDA DIAS Endereço: Rua Genésio Loureiro, 48, Expedito, CARIACICA - ES - CEP: 29151-770 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por ILZA MARIA DE ALMEIDA DIAS em face de BANCO AGIBANK S.A. A autora alega ser beneficiária de Amparo Social ao Idoso e afirma que, em abril de 2025, realizou refinanciamento de empréstimo consignado com a instituição ré. Contudo, sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado ou autorizou a Reserva de Margem Consignável (RMC), identificando descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (contrato nº 1527637977) no valor inicial de R$ 74,90, além de outro desconto de R$ 30,00 (contrato nº 1527637988). Relata ainda que o banco réu passou a operacionalizar seu benefício, realizando descontos e retenções antes do repasse dos valores à sua conta no Banco Itaú, gerando divergências nos valores recebidos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos e que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças vinculadas aos contratos impugnados. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a parte autora negue a contratação, os documentos apresentados com a inicial, notadamente as faturas de cartão de crédito e extratos do INSS, indicam a existência de uma relação jurídica estabelecida e a utilização de serviços que demandam dilação probatória para o reconhecimento de eventual vício de consentimento ou abusividade. A alegação de ausência de contratação de RMC, confrontada com a emissão de faturas que registram saques e encargos típicos da modalidade, exige a manifestação do contraditório. Não há, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca de fraude ou erro que autorize a suspensão prematura de descontos sem a oitiva da instituição financeira, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do contraditório. Quanto ao perigo de dano, observa-se que os descontos vêm ocorrendo desde maio de 2025, tendo a parte autora ajuizado a demanda apenas em maio de 2026. Tal lapso temporal mitiga a urgência alegada, não se configurando o risco imediato que não possa aguardar a instrução processual. Além disso, a própria autora informa que o benefício já voltou a ser depositado diretamente em sua conta no Banco Itaú após questionamento administrativo, cessando a operacionalização direta pelo banco réu. Assim, ausente a probabilidade do direito neste estágio processual, o indeferimento da medida antecipatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Dispenso a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em razão da natureza da demanda. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação por escrito no prazo de 15 dias. Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. Por fim, sem prejuízo das providências acima, em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), determino a suspensão deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Diligencie-se. 2. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE; É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96357129 Petição Inicial Petição Inicial 26050118252304000000088437323 96357130 docs fornecidos pelo agibank Documento de comprovação 26050118252335700000088437324 96357131 Extrato Mensal_Junho2025 Documento de comprovação 26050118252363300000088437325 96357132 Extrato Mensal_Maio2025 Documento de comprovação 26050118252387900000088437326 96357133 ilza- comprovante de residencia Documento de comprovação 26050118252406000000088437327 96357134 ILZA MARIA- IDENTIDADE Documento de Identificação 26050118252424600000088437328 96357135 ilza-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050118252450400000088437329 96357136 ilzaq- extratos inss Documento de comprovação 26050118252471100000088437330 96357137 itau_extrato 07-2025 a deze -2025 Documento de comprovação 26050118252490700000088437331 96357138 itau_extrato- janeiro a marco de 2026 Documento de comprovação 26050118252508700000088437332 96453381 Certidão Certidão 26050416474893300000088525259 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 4 de maio de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
06/05/2026, 00:00