Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Ed. Predio 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010303-45.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MANOEL PINHEIRO SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 17, CASA, Vale Esperança, CARIACICA - ES - CEP: 29141-010 Advogado do(a) Recebo o comprovante de endereço de ID nº 96875074
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em face da instituição financeira requerida, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O autor sustenta que jamais contratou tal modalidade de crédito, requerendo a suspensão imediata dos descontos nos cartões com finais 7932, 5832 e 8506, bem como a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Brevemente relatados, decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que o objeto da demanda centraliza-se na nulidade de contrato de cartão de crédito vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC). Ocorre que a matéria objeto desta lide encontra-se sob análise em sede de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414), o qual ensejou a determinação de suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a validade e a modalidade de contratação de cartões de crédito consignados. Ademais, especificamente quanto ao pleito de urgência, há de se observar a determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.414 do STJ (correlato à questão da RMC), reforçada pela necessidade de estabilização da tese jurídica sobre a legalidade de tais descontos. Neste estágio processual, em que pese as alegações da parte autora de que os descontos comprometem sua subsistência, a probabilidade do direito não se encontra plenamente cristalizada devido à existência de telas sistêmicas e faturas apresentadas administrativamente que, em tese, indicam o uso do cartão. Tal cenário demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para aferir a existência de vício de consentimento ou fraude. Assim, diante da incerteza jurídica que paira sobre a matéria em âmbito nacional e da necessidade de resguardar a segurança das decisões, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise após a devida instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Dispenso a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em razão da natureza da demanda. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação por escrito no prazo de 15 dias. Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. Por fim, sem prejuízo das providências acima, em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), determino a suspensão deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Diligencie-se. 2. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE; É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96325371 Petição Inicial Petição Inicial 26043017402512300000088407053 96327904 1 - PROCURAÇÃO - Manoel Pinheiro Silva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26043017402543200000088409121 96327905 2- CNH- Manoel Pinheiro Silva Documento de Identificação 26043017402576200000088409122 96327907 3- DECLARAÇÃO DE PRECARIEDADE - Manoel Pinheiro Silva Pedido Assistência Judiciária em PDF 26043017402604200000088409124 96327909 4 - Historico-credito INSS março de 2026 - Manoel Pinheiro da Silva Documento de comprovação 26043017402636400000088409126 96327911 5- Comprovante de residência - Manoel Pinheiro da Silva Documento de comprovação 26043017402656400000088409127 96327914 6- Extrato emprestimo consignado - Manoel Pinheiro da Silva Documento de comprovação 26043017402684400000088409129 96327919 7- RECLAMAÇÃO PROCON EFETUADA EM 27-08-2025 - Manoel Pinheiro Silva Documento de comprovação 26043017402710100000088409133 96327920 8 - RETORNO AO PROCON - 11-09-2025 - Manoel Pinheiro Silva Documento de comprovação 26043017402746400000088409134 96327948 9- RESPOSTA DO BANCO AGIBANK NO PROCON EM 11-09-2025 - Manoel Pinheiro Silva e boletas Documento de comprovação 26043017402772500000088410608 96327949 10 - Prints - conversas cobrança Agibank x Manoel Pinheiro Silva Documento de comprovação 26043017402807400000088410609 96452532 Certidão Certidão 26050416434194800000088524214 96465159 Despacho Despacho 26050417464414400000088530590 96465159 Despacho Despacho 26050417464414400000088530590 96875063 Petição (outras) Petição (outras) 26050816304895800000088909462 96875074 comprovante de residência maio de 2026 - Manoel Pinheiro Silva Documento de comprovação 26050816304927200000088909473 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 8 de maio de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual