Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “tutela cautelar em caráter antecedente” ajuizada por HÉLCIO PAULO POÇAS JÚNIOR em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora, em suma, que: 1) participou do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de oficial investigador da polícia civil; 2) submeteu-se à prova objetiva, não tendo atingido a pontuação mínima para o prosseguimento no certame; 3) há ilegalidade verificada na questão nº 100 da prova objetiva; 4) o gabarito oficial da questão está em desconformidade com o edital. Em sede de tutela antecipada antecedente, requereu ordem judicial para assegurar sua manutenção no certame, considerando a nota de corte originalmente aplicada (69 pontos), afastando os efeitos da alteração superveniente, garantindo sua participação em todas as fases subsequentes do concurso, inclusive no Teste de Aptidão Física (TAF), além de proceder com a reserva de vaga. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, trouxe em seus artigos 303 e 305 a possibilidade de requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e houver a devida exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Portanto, é certo que para a concessão da tutela de urgência, necessária se mostra a presença dos requisitos legais. A respeito dos requisitos da tutela, esclarece Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iures (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): “O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo”. No que se refere ao periculum in mora, referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): “[...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstancias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. No caso em tela, constato que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela”. A pretensão do autor consiste na anulação das questão nº 100 da prova objetiva, sob alegação de que a resposta está fora do conteúdo programático/edital, permitindo assim, o seu prosseguimento no concurso. Como se sabe, a avaliação das provas dos concursados deverá ser feita pela Comissão Organizadora do concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário poderá tão somente apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, sem adentrar, contudo, ao mérito da administração. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Atlas, 2001, p. 202, ensina que: Com relação aos atos discricionários, o controle judiciário é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que, a meu entender, não restou demonstrado neste momento. No caso, a questão objeto da ação, se refere a conhecimento específico (conhecimento específico – lei de introdução às normas de direito), conforme se vê do conteúdo programático (ID 94575409). Assim, no que pesem as argumentações apresentadas, é de se notar que, pelo menos a princípio, a irresignação da parte envolve, data vênia, divergência de âmbito interpretativo, não se configurando irregularidades de fácil constatação, ilegalidades ou atos que ultrapassem os limites da discricionariedade da Administração Pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, decidiu, com repercussão geral, que o Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de certame para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Deve ser mantida a sentença singela que julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no artigo 332, inciso I do NCPC, uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo STF acima mencionada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 00793091020178090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 05/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/10/2018). Embora o cronograma do concurso avance, não se vislumbra perigo de dano irreparável que não possa ser revertido mediante eventual reserva de vaga ao final do processo, caso comprovada a ilegalidade. Por outro lado, a concessão da tutela para permitir que um candidato considerado eliminado prossiga nas demais fases gera um risco de irreversibilidade prática e insegurança jurídica para os demais concorrentes e para a própria Administração, que despenderia recursos públicos com candidato cuja situação ainda é sub judice. Desta forma, constata-se que os requisitos legais não se encontram presentes, neste momento processual, razão pela qual, INDEFIRO o pedido antecipatório postulado. INTIME-SE a parte autora desta decisão. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a parte autora. CITEM-SE os requeridos, na forma da lei. INTIME-SE a parte autora, devendo se ater ao disposto no artigo 303 e seguintes, do Código de Processo Civil. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NO QUE COUBER. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040710583946500000086817322 1 doc pessoal Documento de Identificação 26040710584036400000086817327 2 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040710584126700000086817329 3 comprovante endereco Documento de comprovação 26040710584213000000086817332 4 EDITAL Documento de Identificação 26040710584308400000086817333 5 Prova Documento de comprovação 26040710584390400000086817335 6 gabarito final Documento de comprovação 26040710584481400000086817336 7 espelho cartao Documento de comprovação 26040710584562200000086817337 8 justificativa da banca Documento de comprovação 26040710584652500000086817338 9 resultado preliminar Documento de comprovação 26040710584731400000086817339 10 resultado final Documento de comprovação 26040710584815100000086817340 11 CONVOCAÇAO TAF Documento de comprovação 26040710584902400000086817341 Decisão Decisão 26040816362035600000086881476 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042918074235600000088317962 Decisão Decisão 26043018483113900000088377890 Petição (outras) Petição (outras) 26050412482165400000088474982 Decisão Decisão 26050418294508500000088529807 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050418294508500000088529807 VITÓRIA, 05/05/2026 JUIZ DE DIREITO