Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: SEBASTIAO DE DEUS Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO OLIMPIO PINHEIRO CUNHA - ES18132 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0008414-16.2004.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de SEBASTIÃO DE DEUS, representado por seu Espólio, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 1998 e 1999. O Executado, por meio de seu Espólio, opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito permaneceu paralisado por longo período (aproximadamente 12 anos) sem a localização de bens penhoráveis, superando o quinquênio legal. O Município Exequente apresentou impugnação, rechaçando a alegação de prescrição. Argumentou que não houve inércia desidiosa e que eventuais demoras decorreram dos mecanismos da Justiça (Súmula 106/STJ), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a análise da prescrição via Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a matéria é de ordem pública e prescinde de dilação probatória conforme Súmula 393/STJ. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação e a não localização de bens penhoráveis, o processo permaneceu sem a efetiva constrição patrimonial por lapso temporal superior ao previsto em lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Tema 566 e 567), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional intercorrente se inicia automaticamente após o prazo de suspensão de um ano. No caso em tela, observa-se um hiato de inércia efetiva superior a 12 (doze) anos. Ressalte-se que os meros pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas, como buscas em sistemas conveniados sem resultado positivo, não têm o poder de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional. A interrupção da prescrição, na fase executiva, exige a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu. Nesse sentido, acolho integralmente o recente e vinculante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. [...] 2. Esta Corte possui entendimento de que 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. (REsp 1.340.553/RS...). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, DJe de 10/08/2022). Portanto, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, somado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que houvesse a efetiva localização de bens, impõe-se o reconhecimento da perda da pretensão executória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários objeto desta execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente, em consideração ao princípio da causalidade e pela resistência oferecida ao incidente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 06 de fevereiro de 2026 AOLIMAPASSARO JUIZA DE DIREITO