Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAMILA FERREIRA PEREIRA
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024466-92.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA e CAMILA FERREIRA PEREIRA em face da sentença prolatada sob o id nº 81750673. A segunda requerida, Comercial Rizk de Motocicletas Ltda, aponta omissão quanto ao comprovante de pagamento administrativo já realizado em favor da autora, bem como sobre a alagada ilegitimidade passiva. Por sua vez, a requerente, Camila Ferreira Pereira, insurge-se contra o momento fixado para a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio. É, no essencial, o Relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DA REQUERIDA (COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA) Da análise do processo, verifico que assiste razão parcial a embargante, uma vez que, de fato, a sentença foi omissa ao não considerar o documento de id 76064214, que comprova a restituição administrativa do valor de R$ 10.191,67 (dez mil, cento e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), realizada via TED em 01/07/2025, razão pela qual a manutenção da condenação sobre o valor integral, sem o devido abatimento desta quantia, ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Todavia, quanto ao pedido de exclusão de responsabilidade, entendo que a sentença deve ser mantida. No caso concreto, resta configurada a responsabilidade solidária das requeridas, uma vez que ambas participam diretamente da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a falha na prestação do serviço — consubstanciada na negativa de entrega do bem após a contemplação por lance, sob alegação de divergências cadastrais e exigências extras — ocorreu no âmbito de atuação de ambas as rés, de forma que, a concessionária, ao atuar como interface direta com o consumidor na venda e na tentativa de entrega do bem, responde solidariamente pelos danos causados, independentemente de quem detém a gestão do fundo comum do consórcio. 2. DOS EMBARGOS DA REQUERENTE (CAMILA FERREIRA PEREIRA) Quanto aos embargos da autora, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que a sentença fundamentou claramente o motivo pelo qual a devolução não deve ocorrer de forma imediata. Conforme explicitado no decisum embargado, a Turma Recursal deste Estado consolidou o entendimento por meio do Enunciado nº 25 (publicado no DJ em 27/02/2023), que estabelece: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Superado o IRDR nº 22/2015. Assim, o valor pago será devolvido apenas ao final do grupo, como já havia sido informado pela requerida via administrativa. Tem-se, portanto, que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando a rediscussão da matéria, o que deve ser pleiteado pela via recursal própria (Recurso Inominado) e não por Embargos de Declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da requerida Comercial Rizk de Motocicletas Ltda, para sanar a omissão e determinar que, do valor total da condenação por danos materiais, seja abatida a quantia de R$ 10.191,67, já paga administrativamente, conforme id nº 76064214. No restante, mantenho a responsabilidade solidária das rés pela totalidade da condenação; bem como CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da requerente Camila Ferreira Pereira, ante a inexistência de vícios na sentença e o nítido caráter de rediscussão do julgado. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2400-A, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-900 Requerente(s): Nome: CAMILA FERREIRA PEREIRA Endereço: Rua Vitória, 35, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-880
06/05/2026, 00:00