Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO MANOEL BERGAMASCHI FILHO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 Requerido(s): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 a 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Requerente(s): Nome: SERGIO MANOEL BERGAMASCHI FILHO Endereço: Rua São Paulo, 2401, apto 304, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015420-45.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SERGIO MANOEL BERGAMASCHI FILHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que, é advogado e verificou que terceiros utilizam sua imagem para aplicação do “golpe do falso advogado”. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida seja determinada a suspender o funcionamento do nº +55 27 99625-2471 no Whatsapp, bem como que apresente os dados cadastrais, os registros de acesso, informando data e hora de acesso e número de IP de acesso ao aplicativo. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme o documento acostado no id. 95143774, 95143775 e 95143776, demonstrando que a imagem do autor está sendo usada para golpes e fraudes. Constato ainda, o risco de dano decorrente da não concessão da medida liminar, podendo causar prejuízos à parte Autora ante a possibilidade de nova tentativa de aplicação de golpes por terceiros utilizando os números de telefones mencionados. Além disso, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, haja vista que a concessão da liminar não trará prejuízos à Requerida, considerando a possibilidade de retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO, em parte o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte Requerida, imediatamente, suspenda o número de telefone +55 27 99625-2471, sob pena de multa diária. Quanto ao pedido de quebra de dados cadastrais, para fins de obtenção dos registros de acesso, informando data e hora de acesso e número de IP de acesso ao aplicativo, entendo que o mesmo foge os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da simplicidade, celeridade e concentração de atos. Diligencie-se no necessário. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 15/06/2026 Hora: 14:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041420040424800000087333436 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26041420040478900000087333438 Doc. 03 - Declaração de residência Documento de comprovação 26041420040505100000087333439 Doc. 04 - Assinatura validada Documento de comprovação 26041420040529300000087333440 Doc. 05 - Procuração assinada Documento de comprovação 26041420040553900000087333441 Doc. 06 - Assinatura validada Documento de comprovação 26041420040578500000087333442 Doc. 07 - Mensagens enviadas pelos golpistas Documento de comprovação 26041420040601300000087333443 Doc. 08 - Denúncia feita pelo aplicativo Documento de comprovação 26041420040626000000087333444 Doc. 09 - E-mail enviado ao suporte sobre o perfil falso Documento de comprovação 26041420040648400000087333445 Doc. 10 - Acórdão TJSP 1023737-79.2024.8.26.0032 TJSP Documento de comprovação 26041420040669400000087333446 Doc. 11 - Acórdão 4ª Turma Recursal Documento de comprovação 26041420040694000000087333447 Doc. 12 - Acórdão 3ª Turma Recursal Documento de comprovação 26041420040719100000087333448 Doc. 13 - Acórdão 1ª Turma Recursal Documento de comprovação 26041420040740700000087333449 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
06/05/2026, 00:00