Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELISON OLIVEIRA DA ROCHA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDEIR PEREIRA MORENO - ES41900 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002464-41.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por Elison Oliveira da Rocha em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 84523405/84522991. Concedida a medida liminar em ID n° 84552116. Contestação em ID n° 91080408. Réplica em ID n° 91496059. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da ilegitimidade passiva e do litisconsocio necessário. A legitimidade passiva ad causam está diretamente relacionada à aptidão da parte para suportar os efeitos de eventual sentença de procedência. Em outras palavras, deve figurar no polo passivo aquele que, em tese, esteja sujeito ao cumprimento da obrigação decorrente do provimento jurisdicional, sob pena de se proferir decisão inócua. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, que “a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª ed., p. 57). No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia posta nos autos não diz respeito à anulação de auto de infração lavrado por órgão de trânsito de outro ente federativo, mas sim à desvinculação das multas e penalidades indevidamente lançadas no prontuário da parte autora. Dessa forma, considerando que o DETRAN/ES é o órgão responsável pela gestão, manutenção e alteração dos registros relacionados à Carteira Nacional de Habilitação e ao prontuário do condutor, é evidente sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que eventual procedência do pedido implicará diretamente na necessidade de promover as alterações pretendidas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme nesse sentido, reconhecendo a legitimidade do DETRAN/ES para responder a demandas que envolvam a anotação, manutenção ou exclusão de penalidades no prontuário do condutor, ainda que a infração tenha sido originada em outro ente federativo. Inclusive, é no sentido aqui adotado que caminha a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPOSSIBILIDADE O LEGITIMADO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE TRÂNSITO É DO DEPARTAMENTO DO ESTADO POR SER O RESPONSÁVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) Descabida a alegação da autarquia estadual de trânsito no sentido de ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a legitimidade para a aplicação das penalidades pelas infrações de trânsito é do departamento de trânsito do estado por ser este o responsável pelo processo administrativo para aplicação da penalidade. 2) No caso dos autos, em que pese a infração ter sido cometida em outro estado da federal, por ser o Detran/ES o responsável pelo processo administrativo para aplicação da penalidade, é deste a legitimidade passiva para figurar como demandado na presente demanda. 3) Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-ES - APL: 00125596020148080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019),(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN⁄ES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRAMENTO E SUSPENSÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PLACAS CLONADAS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabe ao DETRAN⁄ES, enquanto órgão responsável pelo cadastramento e suspensão de multa de trânsito, incumbido de tutelar pela segurança dos registros dos veículos (placas e expedição de CRLV), responder a pretensão deduzida pela autora, mesmo que esta tenha por fim desconstituir infrações de trânsito originadas de outro órgão de trânsito, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia estadual. [...] (TJ-ES - APL: 00268325820078080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2015). No que tange à alegação de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador, igualmente não assiste razão à parte requerida. Isso porque o objeto da presente demanda está restrito à regularização do prontuário da parte autora, mediante a desvinculação das penalidades que lhe foram indevidamente atribuídas, não havendo discussão direta acerca da validade do auto de infração em si. Assim, não se revela imprescindível a presença do órgão autuador no polo passivo, uma vez que a controvérsia pode ser plenamente solucionada com a participação do DETRAN/ES, responsável pela operacionalização e gestão dos registros administrativos pertinentes. Nesse sentido, a jurisprudência também tem admitido a possibilidade de indicação do real infrator em sede judicial, bem como a consequente transferência de pontuação, afastando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Coleciono a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/ES AFASTADA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO REAL INFRATOR. PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA JUDICIAL DOS PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(Relator Dr. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal).
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. III. Delimitação das questões controvertidas. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) Se as infrações de trânsito registradas no prontuário da parte autora foram cometidas por terceiro; b) A existência ou não de irregularidade no lançamento das multas e pontuações; c) A existência ou não do direito da parte autora à desvinculação das penalidades que lhe foram atribuídas. IV. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito