Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: LEILY VANEA MEDEIROS DORNELAS COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019524-16.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposto por LEILY VANEA MEDEIROS DORNELAS em face de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), conforme petição inicial de id nº 96472681 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidata no concurso público para a atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025) e que, na fase de títulos, encaminhou tempestivamente por via eletrônica toda a documentação exigida; (b) dentre os títulos, apresentou certidão oficial comprovando o exercício da atividade de Tabeliã por período superior a seis anos, o que lhe garantiria 2,0 pontos conforme o item 14.10, alínea "A", do certame; (c) a banca examinadora atribuiu-lhe inicialmente nota zero alegando inexistência de envio documental, erro que foi parcialmente retificado em sede de recurso administrativo para elevar a nota para 3,0 pontos; (d) contudo, a autoridade impetrada persistiu em negar a pontuação referente ao exercício da atividade notarial, mantendo a justificativa de que o documento não teria sido enviado, o que contrasta com a realidade fática e com a própria pontuação parcial concedida a outros documentos que integravam o mesmo conjunto de arquivos; (e) tal conduta configura erro material e violação ao princípio da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade coatora compute imediatamente os 2,0 pontos referentes à certidão de atividade notarial, retificando sua nota na Avaliação de Títulos para 5,0 pontos, com a consequente atualização de sua classificação, ou, subsidiariamente, que seja determinada a reanálise motivada do documento em prazo fixado por este Juízo. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Nesse sentido, ressalta-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024). No caso em apreço, embora a Impetrante apresente indícios de prova documental quanto ao envio de arquivos à banca examinadora, a pretensão liminar de cômputo imediato de pontuação esbarra em óbices jurídicos intransponíveis neste momento processual de cognição sumária. Primeiramente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. A afirmação da banca examinadora de que o documento específico não foi enviado ou não foi lido pelo sistema de recepção de arquivos demanda uma análise técnica que, por ora, não pode ser sumariamente afastada apenas com os prints de e-mails juntados. É cediço que o Poder Judiciário deve atuar com mínima interferência nos critérios de avaliação de bancas examinadoras, limitando-se ao controle de legalidade (Tema nº 485, STF). Segundo, a divergência fática entre o que a candidata afirma ter enviado e o que a autoridade afirma ter recebido requer a manifestação prévia da autoridade apontada como coatora. Em sede de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, mas a suposta contradição lógica apontada pela Impetrante pode encontrar justificativa técnica (como corrupção de arquivo, erro de formatação ou descumprimento de especificações editalícias para aquele item específico) que não veio aos autos. Assim, sem que haja prova documental irrefutável e manifesta da ilegalidade ou de erro grosseiro na interpretação das cláusulas editalícias, deve prevalecer, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, a alteração liminar da classificação final do concurso gera instabilidade jurídica e administrativa ao certame, afetando a expectativa de direito de terceiros. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Intime-se a parte autora para ciência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante. Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Caso necessário, CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, 6 de maio de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050419465041000000088541786 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050419465061800000088541789 Doc. 2 - Documento Pessoal Documento de Identificação 26050419465082500000088541790 Doc. 3 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26050419465101400000088541791 Doc. 4 - Edital Documento de comprovação 26050419465121400000088541792 Doc. 5 - Comprovante de Inscrição Documento de comprovação 26050419465145900000088541793 Doc. 6 - Comunicado de Convocação para Inscrição Definitiva e Títulos Documento de comprovação 26050419465169400000088541794 Doc. 7 - Email de comprovação de envio de Titulos Documento de comprovação 26050419465189100000088541795 Doc. 8 - Arquivo dos Títulos Documento de comprovação 26050419465211100000088541796 Doc. 9 - Arquivo com Inscrição Definitiva e Títulos Documento de comprovação 26050419465258400000088541797 Doc. 10 - 1º Resultado de Títulos (nota 0) Documento de comprovação 26050419465307300000088541798 Doc. 11 - 2º Resultado de Títulos (nota 3) Documento de comprovação 26050419465329700000088541799 Doc. 12 e 13 - Recurso e Resposta - prova de títulos Documento de comprovação 26050419465354400000088541800 Doc. 14 - Resultado Final Documento de comprovação 26050419465372700000088541802 Doc. 15 - Publicação - Resultado Final Documento de comprovação 26050420393023500000088541803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050513110561100000088580486 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050513121502700000088580491 Petição (outras) Petição (outras) 26050515363297400000088607598 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS - LEILY VANEA Documento de comprovação 26050515363320300000088608219 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - LEILY VANEA Documento de comprovação 26050515363334300000088608218 Nome: Presidente da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Endereço: Praia de Botafogo 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000
07/05/2026, 00:00