Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WANDRESON LUIZ BRANDINO
REQUERIDO: MARTINHO DE SOUZA MAIA, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, CLEUBER DELANO JOSE LISBOA, GERALDA PORTILHO BRANDÃO CYRINO, CARLOS ALBERTO CONRADO, REGINA COLEI COELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA - ES4373 Advogados do(a)
REQUERIDO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0003293-98.2005.8.08.0035 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião em que, após longa tramitação, inclusive com declínio de competência da Vara da Fazenda Pública (ID 87283667), este juízo proferiu despacho para impulsionar o feito à fase de instrução (ID 70678216), determinando a especificação de provas. Contudo, o Ministério Público, em sua mais recente manifestação (ID 87283663), levantou questão prejudicial ao mérito da causa, de caráter eminentemente jurídico, que demanda análise prioritária. Sustenta o Parquet que os imóveis objeto da lide teriam sido caucionados em favor do Município de Vila Velha como garantia para a execução de um loteamento. Tal fato, segundo o órgão ministerial, conferiria aos bens a natureza de bem público por afetação, tornando-os insuscetíveis de aquisição por usucapião, o que levaria à improcedência do pedido. Com efeito, a questão da (im)prescritibilidade do bem é matéria de ordem pública e antecede logicamente a análise dos requisitos fáticos da posse (animus domini, tempo, etc.). A produção de prova testemunhal, neste momento, seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processual, caso se conclua, ao final, pela impossibilidade jurídica do pedido. Apesar da decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, que determinou o retorno dos autos a esta vara cível, a insistência do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, e o potencial de nulidade futura recomendam que a controvérsia sobre a natureza dos imóveis seja definitivamente esclarecida antes de se prosseguir. A certidão de "Decurso de prazo" (ID 90557065) informa que as partes, intimadas a se manifestar sobre o parecer ministerial, quedaram-se inertes, o que reforça a necessidade de o juízo decidir a questão. Em exercício do poder-dever de saneamento do processo e em atenção aos princípios da eficiência e da primazia do julgamento de mérito, torno sem efeito, por ora, a parte do despacho de ID 70678216 que determinou às partes a ratificação dos meios de prova, suspendendo a marcha processual para a fase de instrução até que se resolva a presente questão prejudicial. Destarte, ACOLHO o pleito ministerial, e considerando a relevância da matéria para o deslinde da causa, determino a intimação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente sobre: A existência e a validade da caução sobre os lotes remanescentes da presente ação (lotes 01, 07, 08 e 33 da quadra 92), que teria sido ofertada pela loteadora originária; O estado atual de tal garantia, informando se as obrigações do loteador foram cumpridas e se há procedimento administrativo ou judicial em curso para a execução da referida caução; Se, diante do cenário atual, mantém o interesse no feito, especificamente no que tange ao reconhecimento da improcedência do pedido de usucapião. Após a manifestação do Município, ou o decurso do prazo, intimem-se o requerente e os requeridos para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos ao Ministério Público para parecer final sobre a questão. Após, conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0299/2026)